PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

10/08/1962 00:08
LEI Nº 1041/1962

LEI Nº 1041/1962
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DE TRANSPORTE COLETIVOS, URBANOS E SUBURBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É declarado serviço de utilidade pública a construção e a utilização de abrigos para resguardo dos passageiros de transporte urbano e suburbano.

Art. 2º A Prefeitura poderá explorar ou conceder, mediante contrato a terceiros, o serviço de que trata a presente Lei, observadas as seguintes condições:

a) Prazo de concessão não superior a dez (10) anos;
b) Apresentação dos planos de construção, especificação do material, dimensões e as características dos anúncios, afixes ou painéis;
c) Condições de reversão ao Município, findo o prazo do contrato de concessão e sem indenização alguma.
d) Obrigatoriedade de conservação e limpeza do abrigo durante o prazo da concessão.

Art. 3º O Contrato a ser celebrado, obrigatoriamente, deverá conter entre outras, as seguintes cláusulas:

a) O presente contrato concede à firma.........., a exclusividade da exploração de propaganda comercial artística, decorativa e padronizada, que será pintada nos abrigos metálicos;
b) Essa concessão perdurará enquanto existirem os referidos abrigos em perfeitas condições, devendo a propaganda, (pintura) ser renovada anualmente;
c) Com a celebração do presente contrato, os abrigos metálicos passarão ao Patrimônio Municipal;
d) Os abrigos serão fornecidos a municipalidade pela firma contratante, completamente às expensas deste, sem nenhum ônus para a Prefeitura Municipal, que poderá se encarregar, apenas da mão de obra para sua instalação, devendo zelar ainda, restabelecendo-os total ou parcialmente em casos de danos por acidente, etc.
e) Os locais para a instalação dos abrigos ficarão ao critério da Prefeitura Municipal que os escolherá visando que os mesmos possam atingir maior utilidade a que se destinam;
f) Quando a Prefeitura entender necessária a instalação de novos abrigos, terá preferência a mesma firma já possuidora de concessão, a qual deverá ser consultada por ofício, remetido pelo sistema, postal A. R. e a concessionária deverá, impreterivelmente, no prazo de sessenta (60) dias pronunciar-se e, uma vez pronunciando-se favorável, deverá iniciar as novas instalações de abrigos no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data da expedição da consulta;
g) A firma contratante deverá construir e entregar de uma só vez, inicialmente, o mínimo de quinze (15) abrigos;
h) O projeto final dos abrigos a serem construídos, deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º Os locais de instalação de abrigos serão fixado pela Prefeitura Municipal que, em cada caso, especificará as dimensões, de acordo com a necessidades e a estética urbana.

Art. 5º A utilização do abrigo com anúncios comerciais, afixes ou painéis, pertencerá, exclusivamente, ao concessionário ou permissionário e não poderá prejudicar, de modo nenhum os fins de resguardo de passageiros, e estará condicionado sempre a aprovação prévia do Município.

Art. 6º Constituirá fundamento básico para a construção dos abrigos:

a) Resistência do material empregado;
b) Estética;
c) Menor área de painéis, afixes ou anúncios comerciais.

Art. 7º Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Art. 8º Os abrigos deverão ser construídos de material incombustível, em forma retangular tendo as dimensões mínimas de quatro (4) metros de comprimento e dois (2) metros de largura e, no caso de haver interesse público de maior dimensão e que for fixada pela Prefeitura.

Art. 9º A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o concessionário comparecer a Prefeitura, dentro de prazo de quinze (15) dias da data da concessão.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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