LEI Nº 1024/1962
"ISENTA DO IMPOSTO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º A contar da data da promulgação desta Lei, ficam isentos do pagamento de Imposto de Licenças - Lei Municipal nº 965, de 30 de outubro de 1961, letra `b`, inciso VI - todas as firmas comerciais ou industriais, localizadas em Santa Maria e que paguem o Imposto de Indústrias e Profissões.
Parágrafo único - Excetuam-se desta isenção, as firmas cujas matrizes ou sedes principais, estejam localizadas fora do Município de Santa Maria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Cel. Valença da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos oito (8) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. ANTONIO ABELIN
Vice-Presidente, no exercício da Presidência