PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

09/04/1962 00:04
LEI Nº 1020/1962

LEI Nº 1020/1962
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Turismo, com caráter de órgão técnico consultivo, auxiliar de administração.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

II - Proceder ao inventário as atrações turísticas existentes no Município e organizar o Calendário Turístico Municipal;

III - Estudar as questões referentes ao turismo;

IV - Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no Município;

V - Propor a realização de exposições e certames e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;

VI - Sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros, balneários e similares;

VII - Articular-se com órgãos públicos e particulares, afim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros:

a) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial;
c) 1 (um) representante da Associação Profissional de Jornalistas;
d) 1 (um) representante do Rotary Club;
e) 1 (um) representante do Lion`s Club;
f) 3 (três) pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

Art. 4º O Prefeito Municipal será o Presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, cabendo-lhe convocar e presidir as reuniões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e consignar o resultado das votações, das quais não participará.

Parágrafo único - Em seus impedimentos, o Prefeito Municipal será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 5º Os representantes indicados nas alíneas B), C), D) e E) do artigo 4º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação, pelas respectivas entidades, de lista com três nomes.

Parágrafo único - O representante da Câmara será designado pela Casa.

Art. 6º A duração do mandato dos Conselheiros será a do quadriênio administrativo e findará simultaneamente com o mandato do Prefeito Municipal, permitida a recondução.

Parágrafo único - O exercício da função de membros do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado serviço relevante de interesse público.

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, cada noventa (90) dias e extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente. Deverão estar presentes, pelo mínimo, 4 (quatro) do seus membros.

Art. 8º Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de Associações e Sindicatos de Classe, Sociais, Culturais e Esportivas, Assessores Técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos a discussão e convidados pelo Presidente.

Art. 9º O Executivo Municipal fará constar, anualmente, na Proposta Orçamentária, verba especifica para a manutenção do CMT.

Art. 10 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, baixará o regulamento da presente Lei, instalando o Conselho até 30 (trinta) dias após sua regulamentação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 309, de 17 de dezembro de 1953 e outras disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos nove(09) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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