LEI Nº 1020/1962
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Turismo, com caráter de órgão técnico consultivo, auxiliar de administração.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Proceder ao inventário as atrações turísticas existentes no Município e organizar o Calendário Turístico Municipal;
III - Estudar as questões referentes ao turismo;
IV - Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no Município;
V - Propor a realização de exposições e certames e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
VI - Sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de estabelecimentos hoteleiros, balneários e similares;
VII - Articular-se com órgãos públicos e particulares, afim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros:
a) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial;
c) 1 (um) representante da Associação Profissional de Jornalistas;
d) 1 (um) representante do Rotary Club;
e) 1 (um) representante do Lion`s Club;
f) 3 (três) pessoas estudiosas dos problemas atinentes ao turismo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal será o Presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, cabendo-lhe convocar e presidir as reuniões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e consignar o resultado das votações, das quais não participará.
Parágrafo único - Em seus impedimentos, o Prefeito Municipal será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º Os representantes indicados nas alíneas B), C), D) e E) do artigo 4º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação, pelas respectivas entidades, de lista com três nomes.
Parágrafo único - O representante da Câmara será designado pela Casa.
Art. 6º A duração do mandato dos Conselheiros será a do quadriênio administrativo e findará simultaneamente com o mandato do Prefeito Municipal, permitida a recondução.
Parágrafo único - O exercício da função de membros do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado serviço relevante de interesse público.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, cada noventa (90) dias e extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente. Deverão estar presentes, pelo mínimo, 4 (quatro) do seus membros.
Art. 8º Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, representantes de Associações e Sindicatos de Classe, Sociais, Culturais e Esportivas, Assessores Técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos a discussão e convidados pelo Presidente.
Art. 9º O Executivo Municipal fará constar, anualmente, na Proposta Orçamentária, verba especifica para a manutenção do CMT.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, baixará o regulamento da presente Lei, instalando o Conselho até 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº
309, de 17 de dezembro de 1953 e outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos nove(09) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal