PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

15/12/1961 00:12
LEI Nº 992/1961

LEI Nº 992/1961
"DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O imposto territorial incidirá sobre as áreas rurais do Município, progressivamente, e será cobrado tendo-se em conta a destinação e a extensão das propriedades, assim como o seu valor e as condições de sua exploração, de acordo com as seguintes tarifas:

I - Terras destinadas à Agricultura:

Propriedade de área até 50 ha..........................0,40%
Propriedade de área de 51 a 100 ha.....................0,60%
Propriedade de área de 101 a 500 ha....................0,80%
Propriedade de área de 501 a 1000 ha...................1,20%
Propriedade de área de 1001 a 2000 ha..................1,50%
Propriedade de área de 2001 a 3000 ha..................2,00%
Propriedade de área de 3001 a 5000 ha..................2,50%
Propriedade de área de 5001 a 10000 ha.................3,50%
Propriedade de área de mais de 10000 ha................4,00%

II - Terras destinadas à Pecuária:

Propriedade de área até 50 ha..........................0,40%
Propriedade de área de 51 a 100 ha.....................0,50%
Propriedade de área de 101 a 500 ha....................0,70%
Propriedade de área de 501 a 1000 ha...................1,00%
Propriedade de área de 1001 a 2000 ha..................1,20%
Propriedade de área de 2001 a 3000 ha..................1,50%
Propriedade de área de 3001 a 5000 ha..................2,00%
Propriedade de área de 5001 a 10000 ha.................3,00%
Propriedade de área de mais de 10000 ha................4,00%

Parágrafo único - Nas propriedade de atividade mista, a escala tarifária fixada no artigo será aplicada levando-se em conta as áreas destinadas, respectivamente, a Agricultura e a Pecuária.

Art. 2º A atualização dos valores das propriedades, para efeitos de cobrança do imposto territorial, será procedida pela Secretaria da Fazenda, mediante periódicas revisões, à base do valor venal do imóvel, com exclusão das benfeitorias.

§ 1º - A atualização do que trata o artigo não deverá exceder a 25% por ano.

§ 2º - É facultado ao contribuinte recorrer, dentro de 30 dias contados da publicação dos editais de revisão, para o Prefeito Municipal e ao Conselho de Contribuintes.

§ 3º - Por periódicas revisões, entende-se uma vez por ano.

Art. 3º Dentro de uma faixa de 1 (hum) quilometro, a partir do perímetro urbano da sede municipal as áreas nela compreendidas, de propriedade de mais de 50 ha até 100 ha, serão tributados a razão de 2,5% e as áreas superiores a 100 ha, a razão de 5%.

Parágrafo único - Exceptuam-se do disposto no artigo as áreas utilizadas para produção de frutas, verduras e hortaliças, bem como as ocupadas com aviários e tambos.

Art. 4º Gozarão de 50% de redução no imposto, as propriedades rurais loteadas para fins agropecuários, quando a aquisição das glebas for facilitada no que diz respeito a prazo e pagamento.

Art. 5º É isenta do imposto a propriedade inferior a 25 hectares, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1963, 75% do imposto territorial será empregado no distrito de origem.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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