PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

15/12/1961 00:12
LEI Nº 991/1961

LEI Nº 991/1961
"DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Imposto de Transmissão de propriedade imobiliária incide sobre a transferência, por ato `Inter-Vivos`, de bens imóveis, por natureza ou por disposição legal, situados no território do Município.

Parágrafo único - Consideram-se bens imóveis para os efeitos deste Imposto:

I - O solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e outros frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

IV - Os direitos reais sobre imóveis;

V - As apólices da divida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

VI - O direito à sucessão aberta;

VII - Os materiais provisoriamente separados de um imóvel, para nele se reempregarem.

Art. 2º O Imposto incide sobre:

I - A compra e venda, dação em pagamento, doação, arrematação, adjudicação e permuta de bens imóveis;

II - Os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, exceto a servidão, a hipoteca, o penhor rural, a anticrese e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

III - A transferência de apólices da divida pública onerada com a cláusula de inalienabilidade;

IV - A cessão de transferência do direito à sucessão aberta;

V - A renúncia de herança em benefício de determinada pessoa;

VI - A incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade civil ou comercial, de qualquer espécie ou tipo, inclusive para formação do capital social, e a sua desincorporação, por transferência a terceiros ou a sócios e ex-sócios, ainda que em reversão a estes;

VII - A fusão e a incorporação de sociedade em cujo patrimônio se incluem bens imóveis, quanto ao valor deste;

VIII - A aquisição de domínio por sentença declaratória de usucapião, salvo o que for pleiteado nos termos do artigo 156, § 3º, da Constituição Federal.

IX - A cessão dos direitos do arrematante ou adjucante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação de bem imóvel;

X - A adjudicação a cônjuge ou herdeiros, que tenha remido ou se obrigue a remir divida do casal ou de espólio, ou para indenização de legados e despesas, inclusive custeio do inventário;

XI - O valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados acima de sua meação;

XII - O valor dos bens imóveis que, na partilha forem atribuídos ao cônjuge superstite ou a qualquer herdeiro, acima de sua meação ou quinhão;

XIII - As normas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feitas em bens imóveis;

XIV - A cessão ou venda de benfeitorias em terreno alheio, inclusive a indenização pelo proprietário do terreno;

XV - Os demais atos e contratos translativos da propriedade imóvel entre vivos, sujeitos à transcrição no registro competente, na conformidade da Lei Civil.

§ 1º - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e venda.

§ 2º - Nas permutas de bens imóveis localizados neste Município por quaisquer bens situados fora nele, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.

§ 3º - Nas retrovendas, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissório, não será devido novo imposto quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força da estipulação contratual, mas não se restituirá o imposto pago.

§ 4º - A partilha de bens permitida pelo artigo 1776, do Código Civil pagará imposto idêntico ao de transmissão `Causa Mortis`, na conformidade das tabelas respectivas, sobre os quinhões atribuídos a herdeiros necessários.

§ 5º - Para os efeitos desta Lei equiparar-se-á compra e venda a promessa de compra e venda quitada, de caráter irrevogável ou irretratável, a cessão de direitos dela decorrentes e o mandado em causa própria, bem como os substabelecimentos, quando o respectivo instrumento convier os requisitos essenciais de compra e venda.

Art. 3º São isentas do Imposto:

I - As aquisições de imóveis destinados à construção, instalação ou ampliação de sedes, ou a utilização em atividades compatíveis e relacionadas com as finalidades de:

a) Estabelecimentos de ensinos que se ajustem à Legislação própria em vigor no Estado;
b) Asilos, hospitais, creches e outras instituições desta natureza, que dispensem, gratuitamente, benefícios de Assistência Social, sem destinação de culto, cor ou nacionalidade, na proporção mínima de 10% do movimento total;
c) Confissões religiosas, para a prática de seu culto;
d) Clubes de Aviação;
e) Sindicatos de Trabalhadores, legalmente constituídos;
f) Círculos Operários, com existência legal;
g) Associações rurais, comerciais, industriais e de agricultores;
h) Associações Desportivas Amadoristas, legalmente constituída; e
i) Centros de Tradições Gaúchas.

II - A primeira aquisição de imóvel para sua residência feita por Jornalistas no exercício da profissão há mais de dois (2) anos, ou nela aposentado, até o valor de dez (10) vezes o salário mínimo anual da região;

III - A primeira aquisição de imóvel para sua residência feita por servidor público federal, estadual ou municipal, compreendendo civis, militares, autárticos, ferroviários, pessoal de obras do estado e empregados da justiça, com mais de dois (2) anos de serviços prestados, à União, ao Estado ou ao Município, até o valor de dez (10) vezes o salário mínimo anual da região;

IV - A aquisição de imóvel destinado à residência de adquirente de pequenos recursos financeiros, que outro não possua, e cujos proventos mensais não ultrapassem de três (3) vezes o salário mínimo anual da região;

V - A aquisição de imóvel de valor não superior a cinco (5) vezes o salário mínimo anual da região que pelo mesmo ato, se constitua em bem de família;

VI - A aquisição de domínio por sentença declaratória de usocapião, nos termos do artigo 156, § 3º da Constituição Federal;

VII - A aquisição de imóvel em zona rural, por Agricultor, criador ou trabalhador rural que outro não possua, ou seja, proprietário de menos de vinte e cinco (25) hectares, até completá-los.

VIII - A aquisição de imóveis por cooperativas e federações de cooperativas, destinados à instalação ou ampliação da sede de estabelecimentos necessários a consecução de seus objetivos sociais, ou que resultem da liquidação de empréstimos com garantia hipotecária.

§ 1º - São considerados Jornalistas, para os efeitos desta Lei, os que assim forem definidos pela Legislação Federal.

§ 2º - Todo aquele que prestar declarações falsas, sujeitar-se-á às penalidades seguintes:

a) Pagamento de Imposto em dobro, em se tratando da adquirente de imóvel;
b) Multa, de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 100.000,00, quando se tratar de propriedade de jornal ou empresa jornalística.

§ 3º - Os limites fixados nos inciso II, III e IV - deste artigo ficam reduzidos a 1/3 quando se tratar de aquisição só de terrenos.

§ 4º - Ainda nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo se o valor do imóvel superar o limite neles estabelecidos, será devido o imposto sobre o que exceder, até o dobro; ultrapassado este, o imposto será devido sobre o valor total.

§ 5º - A isenção prevista no inciso III deste artigo é extensiva à viúva, filhos menores e filhas solteiras do servidor falecido, em relação a aquisição de imóvel que este, ao tempo de seu falecimento, estivesse adquirido por qualquer forma de direito admitida.

Art. 4º Os pedidos de isenção do imposto serão dirigidos ao Prefeito Municipal, instruídos com a documentação comprobatória das condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º O Imposto tornar-se-á devido:

I - Em qualquer tempo, desde que se apure a falsidade das declarações prestadas ou dos documentos exibidos para obtenção de isenção;

II - Nos casos dos incisos I e V do artigo 3º, se o imóvel for voluntariamente alienado pelo adquirente ou tiver destino diferente do que motivou a isenção, antes de decorrido 5 anos da data da aquisição;

III - No caso do inciso VI do artigo 3º, se elimina a cláusula instituidora.

Art. 6º As isenções, uma vez concedidas, vigorarão pelo prazo de 180 dias, caducando-se, dentro dele, não se efetuar a transmissão, podendo o pedido, entretanto, ser renovado.

Art. 7º Salvo as isenções previstas no artigo seguinte, o imposto será progressivo e calculado sobre o valor real dos bens ou direitos a serem transferidos, de acordo com a seguinte tabela:

Até 3 vezes o maior salário mínimo da região......5%
De mais de 3 vezes até 6 vezes....................6%
De mais de 6 até 9 vezes..........................7%
De mais de 9 até 12 vezes.........................8%
De 12 até 15 vezes (mais).........................9%
De mais de 15 vezes..............................10%

Art. 8º Nos casos abaixo especificados, vigorarão as taxas especiais seguintes:

I - Nas doações de pais a filhos, as mesmas taxas do imposto de transmissão `Causa Mortis`;

II - a) Na permuta de imóveis, sobre o menor dos valores permutados, ou sobre qualquer deles, se forem iguais 2%;

b) Sobre a diferença e valor entre os bens permutados a incidência da tabela do artigo anterior.

III - Na transferência de apólices da dívida ativa pública oneradas com de inalienabilidade, 4%;

IV - Na transferência de domínio útil de bens imóveis, sobre o valor de 5%;

Art. 9º O Imposto será calculado, em geral, sobre o valor real que os bens ou direitos transmitidos tiverem, no momento da transmissão, segundo a estimativa comum.

Art. 10 - Nos casos abaixos especificados, a base será:

I - Na transmissão simultânea de bens imóveis, o valor total dos bens transmitidos, salvo se do contrato constar relação discriminativa dos imóveis, com respectivos valores, caso em que o Imposto recairá somente sobre os dos imóveis como tal considerados nesta Lei;

II - Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, para a primeira ou única praça, ou o preço pago, quando este for maior;

III - Na Constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor venal do imóvel, deduzidos 20 foros;

IV - Na sudenfiteuse, o valor referido no ítem anterior, deduzido o laudêmio;

V - Na transmissão do domínio direto, o valor de 20 foros e laudêmio;

VI - Na transmissão de bens enfitêuticos, o valor real do prédio, deduzido o do domínio direto, e na de bens subenfitêuticos esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões subenfitêuticos;

VII - Na transferência de apólices da dívida pública, oneradas com cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;

VIII - Na constituição de usufruto vitalício, o produto do rendimento de um ano multiplicado por cinco; e no temporário o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantos quantos forem os do usufruto, nunca excedendo de cinco;

IX - Na transmissão da propriedade separada de usufruto, o produto do rendimento de um ano multiplicado por dez;

X - Na cessão de direitos hereditários, o valor do contrato ou quinhão hereditário;

XI - Nas renúncias à herança, o valor do quinhão hereditário, segundo a avaliação judicial;

XII - Nos casos dos incisos VIII, X, XII e XIII do artigo 2º, do valor da avaliação judicial, ouvido o representante da fazenda.

§ 1º - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refira, a diferença do imposto será cobrada nos autos do inventário, mandando o Juiz expedir as respectivas guias de recolhimento, antes do julgamento da partilha ou da sentença de adjudicação.

§ 2º - O rendimento anual a que se referem os incisos VIII e IX deste artigos será equivalente a 5% do valor real do imóvel, segundo a estimativa comum.

Art. 11 - O imposto será arrecadado a boca do cofre na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá a administração autorizar o recolhimento do imposto nas Sub-Prefeituras.

Art. 12 - O imposto é devido e será pago de uma só vez pelo adquirente dos bens e direitos transmitidos, antes da sua transmissão.

Parágrafo único - Nas permutas de bens imóveis, cada permutante pagará o imposto, sobre o valor dos bens que adquirir.

Art. 13 - O pagamento do imposto efetuar-se-á em geral antes de iniciar-se o ato de transmissão ou de constituição ou de transferência de direito reais sobre bens imóveis.

Art. 14 - Nos casos abaixos especificados, pagar-se-á o imposto:

I - Nas transmissões realizadas por instrumento particular, dentro de trinta (30) dias contados da data de celebração do ato ou contrato e antes da respectiva transcrição ou inscrição no registro competente;

II - Nas aquisições por usucapião, antes de ser extraída a carta de sentença;

III - Nas arrematações e adjudicações, ou na cessão dos respectivos direitos, antes de assinada a carta de arrematação ou de adjudicação, ou antes de lavrado o Termo de Cessão;

IV - Na promessa de compra e venda, na cessão de direitos, no mandato em causa própria e seus substabelecimentos para transmissão de bens imóveis, conforme o disposto no artigo 2º, § 5º, antes da lavratura do instrumento.

Art. 15 - O imposto devido pela compra e venda ou cessão, onerosa ou gratuita, de direito e ação à herança, quando não pago na oportunidade do contrato, será cobrado juntamente com o de transmissão `Causa Mortis` e calculado sobre o valor atribuído aos vens do inventário.

Art. 16 - Nas transmissões vinculadas a contrato de promessa de compra e venda, e facultado ao compromitente comprador efetuar o recolhimento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º - Optando o compromitente comprador pela antecipação, a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exoneração do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor que se verificar no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a diminuição do valor do imóvel, não se restituirá a correspondente diferença do imposto pago.

§ 3º - No caso deste artigo, o imposto será arrecadado à vista do instrumento contratual, revestido de todas as formalidades legais e exibido pelo contribuinte.

Art. 17 - Ao cessionário de promessa de compra e venda é facultado, também antecipar o pagamento do imposto devido pela transmissão do imóvel, aplicado o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Parágrafo único - Verificada a cessão, não se restituirá o imposto que o cedente houver pago, mas o cessionário de sub-rogará ao cedente, perante o fisco, no direito relativo ao imposto recolhido por antecipação.

Art. 18 - Nas transmissões vinculadas a contrato de promessa de compra e venda estipulado o pagamento do preço em prestação, o imposto poderá ser pago em parcelas de número correspondente ao dessa prestações.

§ 1º - o pagamento parcelado do imposto será autorizado com base no valor do imóvel a data em que for apresentado o pedido, segundo estimativa comum.

§ 2º - Em qualquer tempo, dentro do prazo fixado no contrato para pagamento do preço, poderá o promitente comprador ou cessionário requerer o recolhimento do imposto em parcelas, das quais a primeira será paga no momento do pedido.

§ 3º - No caso do § anterior, a primeira parcela, do imposto corresponderá ao valor das prestações já pagas ou vendidas, inclusive a importância do sinal ou arras que houver sido pago.

§ 4º - No caso de cessão de direitos decorrentes da promessa de compra e venda, em que o imposto venha sendo pago parceladamente, operar-se-á a sub-rogação do direito relativo as parcelas já pagas, em favor do cessionário, o qual, poderá continuar o pagamento parcelado, devendo no caso contrário, o imóvel ser reavaliado, no momento da liquidação do imposto.

§ 5º - Nenhuma parcela do imposto será recebida sem que estejam pagas as anteriores.

§ 6º - Se em qualquer tempo, ocorrer atraso no recolhimento de 5 prestações consecutivas, ficará prejudicado o direito ao pagamento parcelado, sujeitando-se o imóvel a reavaliação, no momento da liquidação do imposto.

Art. 19 - O imposto será restituído quando, exercido por qualquer das partes contratantes, o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.

Art. 20 - Os reconhecimentos do imposto só poderão ser utilizados efetuados dentro do prazo de 180 dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados por antecipação, na forma dos artigos 16 e 17 desta Lei.

Art. 21 - Não serão lavrados, transcritos, inscritos, averbados ou registrados pelos servidores municipais os atos e termos de seu ofício, sem a prova do pagamento do imposto que for devido ou da concessão de isenção.

§ 1º - Nos casos de transmissão de domínio útil de terrenos reservados ao Município exigir-se-á, também a prova do pagamento de laudêmio devido e da concessão da licença, pela autoridade competente, cujos instrumentos serão, igualmente, transcritos.

Art. 22 - Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro de imóveis se o conhecimento do imposto ou certidão de isenção não acompanharem o instrumento.

Art. 23 - Nos contratos de promessa de compra e venda de terrenos ou parte ideal de terreno, bem como de cessão de direitos decorrentes de contratos desta natureza, comulados com o de construção de casa ou apartamento, por empreitada de laços e materiais, os respectivos instrumentos deverão serem exibidos ao fisco municipal, antes de iniciada a obra contratada.

Parágrafo único - Na falta da formalidade de que trata este artigo, o imposto de transmissão `Inter-Vivos`, incidirá sobre o valor do terreno, ou da parte ideal deste, mais o da obra contratada, no Município em que se encontrar ao tempo em que o tributo tiver de ser pago.

Art. 24 - Nas construções sem condomínios, serão considerados, para apuração do valor a parte ideal do terreno, os alicerces e as partes comuns da edificação.

Art. 25 - O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - Quando o ato de transmissão de que se tiver pago o imposto não se realizar ou completar;

II - Quando for posteriormente reconhecido o direito a isenção legal ou imunidade fiscal;

III - Quando for declarada por decisão judicial passada em julgado a nulidade, revogação ou rescisão do contrato ou ato translativo da propriedade;

IV - No caso do artigo 19 desta Lei.

Art. 26 - Os pedidos de restituição serão dirigidos ao Prefeito Municipal instruídos com a documentação que for exigida, na forma regulamentar.

Art. 27 - O preço constante dos contratos de promessa de compra e venda que, em 31 de março de 1960, se encontrarem devidamente inscritos no registro competente, servirá de base para o cálculo do imposto, quando da lavratura da escritura definitiva.

Art. 28 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes.

Parágrafo único - Os recursos interpostos de ofício ou voluntariamente, antes da vigência desta lei, serão todavia, julgados de conformidade com a Legislação anterior.

Art. 29 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a execução desta Lei.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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