PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 25 de junho de 2024

03/11/1961 00:11
LEI Nº 969/1961

LEI Nº 969/1961
"CRIA A TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criada a Taxa de Serviços Municipais que é devida pelo custeio permanente dos seguintes serviços:

1) Limpeza de vias públicas e remoção de lixo domiciliar;
2) Assistência e segurança social, compreendendo assistência social e serviços de prevenção contra incêndios, combate ao fogo e salvamento em geral;
3) Educação.

Art. 2º A receita da Taxa de Serviços Municipais, destina-se:

1) 30% para a manutenção dos serviços de limpeza e asseio público e remoção de lixo;
2) 30% para educação;
3) 40% para os serviços de Assistência e Segurança Social.

Parágrafo único - A aplicação da Taxa de Serviços Municipais, nos números 2 e 3, deste artigo, poderá ser total ou parcialmente feita pelo Estado, mediante convênio.

Art. 3º A incidência da Taxa de Serviços Municipais recai:

1) Sobre a propriedade imobiliária;
2) Sobre as atividades comerciais, indústria e profissões;
3) Sobre licenciamentos em geral e outros;
4) Sobre os interessados na remoção especial do lixo, entulho ou animais mortos;
5) Sobre terrenos baldios, cuja limpeza tiver de ser executadas pela Prefeitura, por motivo de asseio ou estética urbana.

Art. 4º A tarifa da Taxa de Serviços Municipais será calculada a razão de:

I - 20% sobre o valor dos seguintes impostos: predial, territorial urbano, indústria e profissões, licenças em geral, jogos e diversões, diversos, pagos pelo contribuinte;

II - Os prédios e terrenos isentos de impostos por Leis Especiais, pagarão 0,4% sobre o valor venal dos prédios e terrenos respectivos;

III - Cr$ 50,00 pela remoção especial de lixo, além do volume normal, em carroças, por viagem e por carga até 300 quilos;

IV - Cr$ 300,00 pela remoção especial de lixo, em caminhões, por viagem e por carga até 3.000,00 quilos.

§ 1º - As imunidades e isenções previstas na Lei Orgânica e nas Leis reguladoras de cobrança de impostos, isentam, também, da cobrança da Taxa prevista no artigo 1º.

§ 2º - A fixação do valor venal dos imóveis, prevista no ítem II, deste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis que regulam a cobrança dos Impostos Predial e Territorial.

Art. 5º A Taxa dos Serviços Municipais será lançada e arrecadada nas seguintes condições:

1 - Em conjunto com os Impostos Predial, Territorial, Industrial, Indústria e Profissões, Licenças em Geral, Jogos e Diversões, Diversos quando devidos;
2 - A parte quando se tratar de remoção especial de lixo e nos casos de imunidade e isenções dos impostos acima mencionados.

Parágrafo único - A cobrança desta Taxa estará sujeita às mesmas normas estabelecidas na Lei que regula a arrecadação dos impostos aludidos neste artigo.

Art. 6º O lançamento da Taxa de Serviços Municipais será feito em nome de quem estiver sujeito ao pagamento dos impostos aludidos no artigo anterior, executando-se os casos de remoção especial de lixo, cujo lançamento far-se-á em nome do interessado.

Art. 7º Em qualquer tempo, poderão ser feitos lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas folhas de lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.

Art. 8º Quando se tratar de próprio municipal locado, cedido gratuitamente ou não, ou compromissado para venda o lançamento da Taxa dos Serviços Municipais será feito em nome do beneficiado ou usuário dos serviços e arrecadação será processada em duodécimos, antecipadamente até o dia cinco (5) do mês seguinte ao vencido.

Art. 9º As imunidades, isenções dos impostos predial, territorial, indústria e profissões, licenças em geral, jogos e diversões, diversos, não implicam em igual tratamento no que se refere a Taxa de Serviços Municipais prevista nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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