PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 25 de junho de 2024

02/10/1961 00:10
LEI Nº 960/1961

LEI Nº 960/1961
"ESTABELECE O CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA".


Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CÓDIGO DE CONTABILIDADE DE SANTA MARIA

TÍTULO I
DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO


Art. 1º O ano e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil.

Art. 2º Pertencem ao exercício financeiro:

I - As Receitas dentro do mesmo arrecadadas, ainda que originadas em exercícios anteriores;

II - As Despesas legalmente empenhadas.

Art. 3º Os Tributos lançados ou inscritos que não forem arrecadados dentro do exercício financeiro, serão escriturados em conta patrimonial sob título próprio.

Art. 4º Depois de 31 de dezembro, perderão a vigência todos os créditos orçamentários e suplementares, na parte não empenhada.

Art. 5º Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição da Lei em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Parágrafo único - Em relação aos créditos especiais e extraordinários, no ano final de sua vigência, proceder-se-á na forma prescrita no artigo anterior.


CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA


Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda compete elaborar a proposta geral do orçamento, obedecendo ao programa de Governo e à Legislação respectiva.

Parágrafo único - O cálculo das dotações orçamentárias basear-se-á nas reais necessidades de cada serviço, tendo-se em conta o orçamento vigente, os créditos adicionais abertos, a despesa do ano anterior, o consumo médio de material, o desenvolvimento dos serviços, as condições econômicas e financeiras que possam determinar variações de cálculos, os recursos existentes e os previstos.

Art. 7º A Proposta Orçamentária obedecerá às normas prescritas nesta Lei e será acompanhada dos demonstrativos seguintes:

I - Tabelas explicativas da receita e da despesa;

II - Quadros demonstrativos e comparativos, que justifiquem, perfeitamente, a previsão da receita e fixação da despesa;

III - Análise da receita, segundo o objeto;

IV - Análise da despesa, segundo os serviços e elementos.

Art. 8º A Proposta Orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, até os cinco primeiros dias úteis do mês de outubro.

Parágrafo único - Não sendo, a Proposta Orçamentária, remetida na época prevista, se adotará como proposta o orçamento em vigor no exercício.

Art. 9º A estimativa da receita terá por base a arrecadação do último exercício encerrado, levadas em conta a razão média do aumento ou decréscimo verificado no último semestre e as possibilidades econômicas.

Parágrafo único - Para os tributos novos ou alterados, proceder-se-á minucioso estudo da probabilidade de arrecadação.

Art. 10 - A previsão da receita orçamentária compreenderá todos os impostos, taxas, contribuições e quaisquer outras rendas., bem como as operações de crédito que possam ser previamente estimadas em virtude de autorizações legislativas.

Art. 11 - A Proposta Orçamentária relativa a despesa, abrangerá as dotações necessárias ao atendimento de todos os serviços e encargos.


CAPÍTULO III
DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Art. 12 - O orçamento obedecerá os princípios de direito financeiro relativos à unidade, anuidade, universalidade e especificação e não conterá disposição estranha a receita prevista e a despesa fixada para prover as obrigações assumidas.

Art. 13 - O orçamento formalizar-se-á de acordo com os padrões atualmente em vigor, que só poderão ser alterados por nova disposição legal.

Parágrafo único - As rubricas classificar-se-ão conforme disposto na codificação respectiva, sem prejuízo de adoção de código local.

Art. 14 - A receita será assim dividida:

a) Receita Ordinária, compreendendo:

I - Rendas Tributárias;

II - Rendas Patrimoniais:

III - Rendas Industriais;

IV - Rendas Diversas.

b) Receita Extraordinária:

Parágrafo único - A receita será, também, classificada em efetiva e de mutação patrimonial.

Art. 15 - A despesa será dividida em duas partes: uma fixa e outra variável que obedecerá rigorosa especialização.

1. Na despesa as verbas corresponderão as repartições ou serviços, as consignações aos elementos sendo estes especificados em parágrafos, que poderão ser desdobrados em itens.
2. A discriminação da despesa deverá figurar no corpo do orçamento.

Art. 16 - Toda despesa a efetuar-se em diversos exercícios, só poderá ser inscrita, no orçamento, pela parte programada para o ano em curso.

Art. 17 - Não sendo o orçamento enviado a promulgação até o dia 15 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.


CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 18 - Constituem créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento.

§ 1º - Abertura de crédito adicional é a fixação, em ato executivo, das importâncias necessárias a tais despesas.

§ 2º - É vedado a Câmara de Vereadores autorizar a abertura de créditos adicionais ilimitados.

Art. 19 - São assim classificados os créditos adicionais:

SUPLEMENTARES: para reforço de dotações orçamentárias;
ESPECIAIS: para as despesas que não exista dotação orçamentária específica.
EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes em caso de calamidade pública.

Art. 20 - Não será permitida a abertura de crédito especial no primeiro trimestre, nem de crédito suplementar no primeiro semestre.

Art. 21 - Os créditos especiais e suplementares serão abertos pelo Prefeito Municipal, referendado pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante autorização legal da Câmara de Vereadores.

Art. 22 - Os créditos adicionais só vigorarão nos exercícios em que forem autorizados e abertos.

Parágrafo único - A ressalva do artigo anterior aplica-se à hipótese de crédito extraordinário ser aberto dentro do último trimestre do exercício; neste caso sua vigência será até a extinção do exercício subsequente.

Art. 23 - A abertura de créditos especiais e suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de motivos.

Art. 24 - Consideram-se recursos disponíveis: Superavit financeiro do exercício, arrecadação a maior prevista por meio de índices técnicos e baseadas na execução orçamentária, anulação de dotações orçamentárias e produto de crédito de operações expressamente definidas.

Art. 25 - Os créditos extraordinários serão abertos pelo Prefeito Municipal, em qualquer mês do exercício Ad-referendum da Câmara dos Vereadores.


TÍTULO II
DA GESTÃO

CAPÍTULO I
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA


Art. 26 - A receita orçamentária é constituída de todos os créditos, proventos e créditos de qualquer natureza, que a mesma tem o direito de arrecadar em virtude das Leis vigentes.

Art. 27 - As operações de crédito só poderão ser efetuadas mediante autorização expressa por Lei Orçamentária ou especial.

Art. 28 - Os funcionários encarregados da efetivação da receita serão responsáveis pela sua efetiva percepção.

Parágrafo único - No caso de apurar-se que a falta de arrecadação foi motivada por negligência dos servidores incumbidos do seu preparo, arrecadação, cobrança ou fiscalização, serão eles solidariamente responsabilizados e multados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - Os conhecimentos da receita lançada, mas não arrecadada dentro do exercício financeiro, serão remetidas a secção encarregada da cobrança da Divida Ativa, a qual depois de tentar a cobrança amigável, num prazo de trinta dias, promoverá a Executiva, fornecendo a Consultoria Jurídica os elementos necessários a efetivação da medida judicial.

Art. 30 - Até o dia trinta de abril o Prefeito Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores a relação dos devedores em dívida ativa, com as respectivas importâncias e as medidas tomadas com relação as mesmas.

DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Art. 31 - A despesa será efetuada de acordo com as Leis em vigor, constituindo crime de responsabilidade os atos do Prefeito e dos Secretários, ou de qualquer outro ordenador, que contra ela atentarem.

Parágrafo único - Os empenhos far-se-ão, estritamente, segundo a discriminação orçamentária, dentro dos quantitativos votados, sendo vedado os extôrnos de verbas.

Art. 32 - Empenho é o compromisso de pagamento assumido dentro dos créditos conhecidos.

I - Nos empenhos os artigos serão discriminados um a um;

II - Nenhuma compra poderá ser efetuada sem o respectivo empenho, ficando a última via em poder do fornecedor a luz da qual efetuará a respectiva cobrança;

III - Por ocasião do pagamento o tesoureiro porá o carimbo de pago nessa última via assim como também o assinará.

Art. 33 - Antes de pago o empenho deverá ser contabilizado na secção competente.

Art. 34 - Apenas o Prefeito Municipal poderá autorizar pagamentos.

Art. 35 - Não será autorizada dentro de cada dotação ou trimestre, importância superior a Quarta parte da soma anual fixada.

Parágrafo único - Não se compreende nesta proibição os saldos não utilizados nas quotas dos trimestres anteriores e as verbas não sujeitas a parcelamento.

Art. 36 - O empenho deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e respectiva fatura com selo municipal:

- coleta de preços para compras até Cr$ 50.000,00;
- concorrência administrativa para compras de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 2.000.000,00;
- concorrência pública para compras cujo valor seja superior a Cr$ 2.000.000,00.

Art. 37 - O Prefeito Municipal poderá dispensar a concorrência pública para aquisição de materiais na fonte de produção.

Parágrafo único - Será dispensável a concorrência:

- para aquisição de animais;
- para arrendamento de prédios destinados aos serviços da Prefeitura de Santa Maria;
- quando não acudirem preponentes à primeira concorrência.

Art. 38 - Tratando-se de obras em continuação para as quais sejam estabelecidos orçamentos parcelados ou serviços por etapas, poderá ser dispensada a exigência de nova concorrência, desde que sejam mantidos os preços e demais condições constantes dos editais das concorrências anteriormente autorizadas.

Art. 39 - A concorrência pública far-se-á por meio de publicação, no jornal de maior circulação da cidade e deverá ser publicado com espaço mínimo de quinze dias para apresentação de propostas.

Art. 40 - A concorrência administrativa será feita mediante consulta, por ofício, no mínimo a seis comerciantes legalmente habilitados.

Art. 41 - Para os fornecimentos contínuos, poderá ser feita uma única concorrência anual, uma vez mantidos os mesmos preços.

Art. 42 - As propostas, assinadas, rubricadas e entregues lacradas, serão abertas e lidas diante de todos os concorrentes que se apresentarem para assistirem a essa formalidade, no dia, hora e local estabelecido no edital ou na consulta, podendo, se assim desejarem, cada um rubricar a de todos os outros, em presença da autoridade que presidir o ato, a qual por sua vez as autenticará com a sua rubrica.

Parágrafo único - Serão nulos de plano direito os contratos verbais.

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 43 - Consiste a liquidação da despesa na verificação do direito adquirido pelos credores baseados nos documentos comprobatórios dos respectivos créditos e de a quem deve ser feito o pagamento da soma liquidada pela extinção da obrigação.

Art. 44 - Cheque de pagamento é o despacho exarado pelo Secretário Municipal da Fazenda, que é juntado ao processo mandando que o pagamento se efetue.

Parágrafo único - O tesoureiro não poderá efetuar nenhum pagamento sem o respectivo cheque.

Art. 45 - Nenhuma despesa será paga sem prévio lançamento contábil, dentro dos limites dos créditos concedidos.

Art. 46 - Os pagamentos só poderão ser feitos aos próprios interessados ou a seu legítimo procurador na forma da Lei.

Parágrafo único - Nenhuma quitação poderá ser feita sob reserva ou condição.

Art. 47 - Ninguém perceberá vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens pelos cofres da Prefeitura Municipal, sob qualquer título ou pretexto, sem que seja expressamente autorizado em Lei.


CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL


Art. 48 - O levantamento geral do patrimônio de Santa Maria terá por base o levantamento analítico em cada unidade administrativa, com escrituração sintética na contabilidade geral.

§ 1º - Haverá, anualmente, no mês de dezembro, inventário dos bens do Município, para fins de atualização e que ficarão escriturados em livro próprio, rubricado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Nos inventários nenhum objeto deverá figurar sem valor, por menor que seja este.

Art. 49 - Os bens imóveis do domínio patrimonial de Santa Maria são administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mas a administração dos utilizados por serviços subordinados às outras Secretarias é da competência dessas, enquanto durar a utilização.

Art. 50 - Os imóveis pertencentes ao Município não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados senão em virtude de Lei especial, em hasta pública, com ampla publicação e com antecedência mínima de 30 dias.


CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE


Art. 51 - A contabilidade da receita e da despesa obedecerá as normas da Contabilidade Pública.

Art. 52 - A escrituração da Prefeitura de Santa Maria efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 53 - Os bens e os créditos da Fazenda e sua dívida fundada e flutuante, serão escriturados com individualização e especificação convenientes.

Art. 54 - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercícios e por credores, com o devido registro no livro diário.

Art. 55 - Haverá controle contábil das obrigações e direitos dos ajustes e contratos em que a Prefeitura fizer parte.

Art. 56 - As operações relativas ao recebimento, distribuição e aplicação do material - Mutações Patrimoniais - serão escriturados com abundância de detalhes, especificação e clareza.

Art. 57 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Econômico e Balanço Geral, elaborados de acordo com os modelos adotados pela Secretaria da Fazenda do Estado e Tribunal de Contas.

Art. 58 - O Poder Executivo, remeterá ao Legislativo, trimestralmente, cópia de todos os balanços realizados.

Art. 59 - A Secretaria Municipal da Fazenda, terá, obrigatoriamente, um livro diário de folhas fixas, rubricado pelo Prefeito Municipal, para os devidos registros, o qual não poderá ser escriturado com atraso superior a trinta dias.

Parágrafo único - O Secretário Municipal da Fazenda é o responsável direto pelos atrasos que se verificarem.

Art. 60 - As verbas devem ser empregadas dentro de sua finalidade especifica, sendo proibida a transposição de verba, sem prévio consentimento da Câmara de Vereadores.


TÍTULO III
DO CONTROLE

CAPÍTULO I
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO


Art. 61 - Haverá fiscalização permanente dos responsáveis pela guarda e recebimento de dinheiros, valores e bens pelos quais responda, na sede do Município e nos Distritos.

Art. 62 - Os responsáveis por dinheiro ou valores ficam sujeitos a verificações imprevistas.

Art. 63 - Os servidores incumbidos de verificar a existência em caixa de saldos em dinheiro ou de valores não amoedados respondem solidariamente pelo prejuízo que acarretarem à Fazenda do Município, por inaptidão, negligência ou culpa.

Art. 64 - As entidades que receberem subvenções ou auxílios do Município deverão prestar conta dos destinos dos dinheiros até noventa dias a contar do recebimento.

Parágrafo único - O não cumprimento do artigo impossibilita a entidade a novo recebimento no exercício seguinte.


CAPÍTULO II
DO CONTROLE JURISDICIONAL


Art. 65 - No que concerne à fiscalização da administração financeira, compete a Secretaria Municipal da Fazenda:

I - Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros e valores;

II - Efetuar o registro prévio da concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, contratos, ajustes, ordens de pagamento e adiantamentos;

III - Não permitir que os recebedores de dinheiros fiquem com importâncias superior a cinquenta mil cruzeiros em seu poder.

Art. 66 - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá normas reguladoras de seus serviços.


CAPÍTULO III
DO CONTROLE LEGISLATIVO


Art. 67 - A administração financeira, especialmente a execução orçamentária, será fiscalizada pela Câmara dos Vereadores.

Art. 68 - Até cinco de maio o Prefeito enviar-lhe-á mensagem acompanhada das contas do exercício anterior.

Art. 69 - Constituem elementos essenciais da prestação de contas do Prefeito os balanços constantes do artigo 57.

Art. 70 - Se o Prefeito não prestar contas nos termos dos artigos anteriores, a Câmara elegerá uma comissão para levantá-las e, conforme o resultado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.

Art. 71 - A Câmara de Vereadores julgará as contas do Prefeito no exercício subsequente ao qual as mesmas se referirem.

Art. 72 - Considerar-se-ão aprovadas as contas do Prefeito, se a Câmara de Vereadores sobre as mesmas não se manifestar até o final da Legislatura.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 - É vedada a atribuição de receitas para constituição de fundos ou caixas especiais, salvo por disposição expressa de Lei.

Art. 74 - Não será admitido encontro de contas entre a Prefeitura e credores ou devedores.

Art. 75 - A SMF, cento e vinte dias após a aprovação desta Lei, baixará regulamento de padronização e interpretação das rubricas orçamentárias da despesa.

Art. 76 - A partir do segundo semestre de 1961, os conhecimentos de arrecadação de impostos, deverão ser confeccionados com antecedência tomando a SMF as providências que se fizerem necessárias.

Art. 77 - É vedado o início do pagamento de funcionários em um determinado mês, enquanto todos não estiverem pagos do mês anterior.

Art. 78 - É proibido adiantamentos em forma de vales.

Art. 79 - O presente código entrará em vigor a partir de primeiro janeiro de 1961, ficando a contar dessa data revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (02) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e um (1961).

DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços