LEI Nº 925/1960
"CONCEDE ABATIMENTO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ FIDELIS RAMOS COELHO, Vice-Prefeito, em exercício do cargo de Prefeito de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Todo o contribuinte em divida ativa para com a Prefeitura, proveniente do Imposto Predial e correspondente a um único imóvel destinado a sua moradia e de sua família, cuja divida não seja superior ao montante de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) anuais, que saldar seu débito no prazo de noventa (90) dias a contar da data da promulgação da presente Lei, gozará de um abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Para gozar do benefício concedido por esta Lei, deverá o interessado requerer e fazer prova exigida neste artigo, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 2º A presente Lei tem vigência por noventa (90) dias a contar da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta (1960).
JOSÉ FIDÉLIS RAMOS COELHOVice-Prefeito, em exercício