LEI Nº 894/1960
"ISENTA, POR CINCO ANOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL OS PRÉDIOS CONSTRUIDOS POR MEIO DE INSTITUTOS E CAIXAS".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1961, 55 prédios construídos pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que serão vendidos entre ferroviários e associados, em módico preço e em prestações mensais, aos que ainda não tenham adquirido a casa própria.
Art. 2º Gozarão do mesmo direito, os prédios construídos pelos institutos (IAPI; IAPC; IAPETC; etc) e outras Caixas de Previdência Social, quando vendidos em prestações mensais aos trabalhadores que não tenham ainda a Casa Própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta (1960).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal