PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

15/12/1958 00:12
LEI Nº 782/1958

LEI Nº 782/1958
"CRIA, NO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, AS TARIFAS DE QUOTAÇÃO PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E ATINENTES À ALVARÁS DE LICENÇA E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissões sobre comércio ambulante recai nas pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas fixa, permanente.

Art. 2º A licença para o exercício do comércio ambulante, com estacionamento em lugares designados pela Diretoria de Obras Públicas, será concedido mediante requerimento do interessado, ao respectivo Diretor, e pagamento antecipado do correspondente Imposto de Indústria e Profissões.

Parágrafo único - A licença, sem estacionamento, será concedida mediante o pagamento antecipado do respectivo imposto.

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto executivo, o exercício das atividades comerciais, classificados como comércio ambulante, dentro do território do Município.

Art. 4º Será aplicada a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, pelo Diretor da Fazenda, ao infrator das disposições do Regulamento a ser decretado na forma do artigo anterior, como recurso para o Prefeito Municipal.

Art. 5º A Prefeitura, além do conhecimento do imposto pago, fornecerá ao interessado, mediante os respectivos emolumentos, um alvará de licença, assinado pelo Diretor da Diretoria da Fazenda, ou seu substituto legal, no qual se esclarecerá o nome do contribuinte, o ramo de comércio pelo qual é pago o imposto e o local designado, quando se tratar de estacionamento permitido.

Parágrafo único - O alvará de licença para o comércio ambulante será válido pelo período nele designado e deve ser conduzido pelo seu titular sob pena de multa de Cr$ 100,00 por vez.

Art. 6º O alvará de licença para o comércio localizado será válido por um exercício ou pelo período nele designado e colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível, no estabelecimento.

Art. 7º É criada a tarifa de quotação, anexa a esta Lei, para cobrança de Imposto de Indústrias e Profissões sobre comércio ambulante.

Art. 8º É estabelecida a tarifa de quotação, anexa a esta Lei, para cobrança de emolumentos dos alvarás de licença.

Art. 9º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões os vendedores dos produtos constantes das alíneas 4, 8, 29 e 40 da tabela anexa, desde que sejam pobres e satisfaçam as condições sanitárias.

Art. 10 - São extintas as seguintes incidências da tabela em vigor, no Imposto de Indústria e Profissões.

Bebidas alcoólicas naturais: mercado ambulante
Bebidas não alcoólicas: mercado ambulante
Jóias: mercado ambulante
Mascate ou vendedor ambulante
Produtos coloniais: mercado ambulante com veículo

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).

VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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