LEI Nº 771/1958
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 584 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 39, da Lei Municipal nº
584, de 23 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 39 - Para gozar da isenção ou redução do Imposto Predial, deverá o contribuinte requerê-las, sujeitando-se ao cumprimento das exigências estabelecidas para cada caso.
§ 1º - A isenção ou redução deverá ser requerida até 30 de novembro de cada ano para vigorar a partir do exercício seguinte ou por ocasião do pedido de vistoria, quando se tratar de construção nova.
§ 2º - O contribuinte que já tiver requerido uma vez a respectiva isenção ou redução, não precisará renovar o seu pedido, desde que as condições que concederam as reduções ou isenções, permaneçam as mesmas, ficando, no entanto, o responsável pelo prédio obrigado a comunicar a repartição competente as alterações das condições iniciais que deferiram o respectivo requerimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a pagar a diferença do imposto que houver.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).
VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal