LEI Nº 6320/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5972, DE 29 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Insere o parágrafo único no art. 5º da Lei Municipal nº 5972, de 29 de abril de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 5º...
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará sede de fácil acesso a população observando os requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Art. 2º
Altera os incisos VI, VII, VIII, o § 1º, o § 2º e insere o inciso XII no art. 9º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.9º...
...
VI - aptidão mental e psicológica para o exercício da função, comprovada por avaliação médica ou por profissional da área;
VII - aprovação em curso preparatório na área da infância e adolescência coordenado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - COMDICA;
VIII - ter sido aprovado em prova única e exclusivamente sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).” (NR)
.....
XII - ter no mínimo 2 (dois) anos de experiência em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos das crianças e dos adolescentes, mediante declaração comprobatória do órgão competente.
§ 1º A aptidão mental e psicológica, com caráter eliminatório, de que trata o inciso VI, serão avaliados em exames psicológicos e psiquiátricos por profissionais habilitados e especialmente designados pelo Município, a partir da solicitação do COMDICA e do Gabinete do Prefeito.
§ 2º Será considerado aprovado no curso preparatório de que trata o inciso VII deste artigo o candidato que obtiver, no mínimo, 70 % de frequência e na prova objetiva aquele que obtiver 50% de acertos do total de 30 (trinta) questões que tratarão exclusivamente sobre o ECA.
Art.3º Insere os incisos VIII e IX no art. 17, com a seguinte redação:
“Art.17....
...
VIII - licença por motivo de casamento, até 8 (oito) dias.
IX - luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos, até 8 (oito) dias e de avó ou avô, sogra ou sogro, até 3 (três) dias.
Art. 4º Altera o inciso II do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...
...
II - no caso de férias, afastamento preventivo, renúncia, cassação, suspensão ou falecimento do titular, convocação imediata.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Casa Civil, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de abril de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal