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Art. 1º São criadas Bibliotecas Infantis para atendimento nos diversos bairros da cidade.
Art. 2º As Bibliotecas Infantis funcionarão nas sedes de entidades sociais ou beneficentes, localizadas nos bairros, mediante convênio a ser estabelecido entre o Município e as referidas entidades para manutenção e funcionamento.
Art. 3º Para a organização dessas Bibliotecas, o Município solicitará a cooperação do órgão especializado da Secretaria de Educação e Cultura, que mantêm, para tanto, professores destacados à referida finalidade, sem ônus para os cofres da Prefeitura.
Art. 4º As Bibliotecas Infantis serão instaladas, inicialmente, nos seguintes bairros: Itararé, Dores, Medianeira, Vila Leste, Vila Carolina, Km 3, Vila Salgado Filho, Fátima e Vila José de Oliveira.
Art. 5º O Orçamento Municipal, para o próximo exercício, consignará a dotação necessária à instalação e início de funcionamento das Bibliotecas Infantis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.