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Art. 1º É criada a taxa de limpeza pública, de cinco por cento (5%), sobre os impostos predial, territorial e de indústrias e profissões, para manutenção dos serviços de limpeza pública.
Art. 2º Ficam sujeitos à taxa de limpeza pública todos os prédios e terrenos baldios existentes no perímetro atingido pelos serviços de remoção do lixo domiciliar e, bem assim, as garagens isoladas, os depósitos de qualquer natureza e as tendas, barracas e quiósques armados em logradouros públicos e em lugares permitidos pela Prefeitura.
Art. 3º Os prédios isentos do imposto predial pagarão a taxa de limpeza pública com base no imposto resultante do valor locativo arbitrado pela Prefeitura.
Art. 4º A taxa de limpeza pública será cobrada como remuneração pelos serviços de remoção do lixo domiciliar e limpeza de ruas da cidade, prestados ou postos à disposição dos proprietários de imóveis, de tendas, barracas e quiósques e será arrecadada, conjuntamente, com os impostos predial, territorial e de indústrias e profissões.
Art. 5º A taxa de limpeza pública constitue ônus real, grava o imóvel e atividade sobre a qual recae e passa com eles para o domínio do comprador, sucessor ou adquirente a qualquer título.
Art. 6º A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos devidos prazos, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades impostas aos contribuintes dos impostos básicos.
Art. 7º As vasilhas, para remoção do lixo domiciliar, que não corresponderem aos tipos aprovados e recomendados pela Prefeitura, serão removidos como lixo e o seu proprietário não terá direito a reclamação alguma.
Art. 8º Continua em pleno vigor os dispositivos constantes do título V, capítulo I, da Lei Municipal nº 125, de 20 de setembro de 1951 (Código de Posturas Municipais).
Art. 9º É estabelecida a taxa de Cr$ 50,00, por vez, paga adiantadamente, para remoção, pelos caminhões dos serviços de limpeza pública, de detritos em grande massa que, por sua natureza, dimensões, quantidades e peso, não se adaptem ao recipiente regulamentar destinado à remoção do lixo.
Art. 10 - Os hotéis, hospitais e estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terão direito a usar recipientes para remoção de lixo, com a capacidade de 50 decímetros cúbicos.
Art. 11 - Os edifícios de apartamentos com incineradores de lixo, aprovados pela Prefeitura, pagarão a taxa de limpeza pública, de dois por cento (2%) sobre o respectivo Imposto Predial.
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º dia do mês de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.