PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 16 de junho de 2024

06/11/1958 00:11
LEI Nº 729/1958

LEI Nº 729/1958
"CRIA, COMO ADICIONAL, A TAXA DE 5%, PARA FINS EDUCATIVOS".


VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criada, sob código 1.16.4 - a taxa para fins educativos, de 5% como adicional, sobre os impostos municipais.

Art. 2º São contribuintes da Taxa para fins educativos os que forem dos impostos municipais.

Art. 3º O lançamento da Taxa para fins educativos far-se-á conjuntamente com o do imposto a que estiver sujeito o contribuinte.

Art. 4º A incidência da Taxa para fins educativos abrange os lançamentos da dívida ativa referentes, a exercícios de 1959 em diante.

Art. 5º O produto da Taxa para fins educativos é destinado a auxiliar a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).

VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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