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Art. 1º É criada, sob código 1.16.4 - a taxa para fins educativos, de 5% como adicional, sobre os impostos municipais.
Art. 2º São contribuintes da Taxa para fins educativos os que forem dos impostos municipais.
Art. 3º O lançamento da Taxa para fins educativos far-se-á conjuntamente com o do imposto a que estiver sujeito o contribuinte.
Art. 4º A incidência da Taxa para fins educativos abrange os lançamentos da dívida ativa referentes, a exercícios de 1959 em diante.
Art. 5º O produto da Taxa para fins educativos é destinado a auxiliar a manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.