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Art. 1º É concedido à Associação de Barbeiros, Cabeleiros, institutos e similares de Santa Maria, os terrenos de nº 38 e 39, na quadra 8B, medindo 2,10mx2,50m, no cemitério municipal, para a construção do Mausoléu do Barbeiro.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para início das obras do Mausoléu, findo o qual não tendo sido dado cumprimento do que estabelece este artigo, retornarão ao Patrimônio do Município, os terrenos doados, não cabendo à entidade qualquer indenização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.