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Art. 1º Fica prorrogado por noventa (90) dias o prazo de dois (2) anos previsto na Lei Municipal, nº 506, de 7 de agosto de 1956, a fim de que a Rádio Santamariense Ltda de fiel cumprimento ao que estabelece o parágrafo único do artigo 2º, da mencionada Lei.
Art. 2º Fica a Rádio Santamariense Ltda autorizada a construir a praça localizada na área das Casas Populares, em lugar de transformar em logradouro público a área circundante de suas torres, em terreno que lhe fez cessão o Município, conforme Lei Municipal nº 506, de 07 de agosto de 1956, em razão da Portaria nº 269 do Ministério da Viação e Obras Públicas não permitir construções, como medida de segurança, num espaço cujo raio corresponda a altura das torres de transmissão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.