PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 7 de agosto de 2024

06/08/1958 00:08
LEI Nº 658/1958

LEI Nº 658/1958
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTE".


VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade com que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, que funcionará como Tribunal Misto Administrativo, nos termos do artigo 241 da Constituição do Estado.

Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes constituir-se-á de: um representante da Ordem dos Advogados, indicado pela mesma; um representante do Comércio e Indústria escolhido pelas entidades, Associação Comercial, União dos Varejistas e Sindicato do Comércio Varejista: um representante das classes trabalhadoras, escolhido pelas direções dos respectivos sindicatos de classe; um representante da Associação dos Proprietários de Imóveis; um representante da Associação dos Contabilistas escolhido pela Associação e Sindicato da Classe; um representante da União dos Caixeiros e Viajantes, devendo ser escolhido pelo União e Sindicato da Classe e residente em Santa Maria; um representante do Fisco Municipal, indicado pela Diretoria da Fazenda.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será, portanto, formado de 7 (sete) membros que terão seu respectivo suplente.

§ 2º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão de nomeação do Sr. Prefeito Municipal que receberá a indicação das entidades relacionadas no artigo 2º desta lei.

Art. 3º O mandato dos titulares e suplentes do Conselho de Contribuintes será de um ano, admitida a recondução sempre que sejam indicados pelas entidades a que se refere o artigo 2º § 2º. Os membros do Conselho bem como os respectivos suplentes, serão de nomeação do Sr. Prefeito Municipal, de conformidade com a indicação das entidades a que se refere o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Contribuintes será considerado função pública de relevância, sem remuneração.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:

I - Julgar em segunda e última instância, na esfera administrativa, os recursos das decisões em matéria de cobrança ou lançamento de impostos, taxas e contribuições decorrentes de leis ou regulamentos e das proferidas em matéria de consulta;

II - Sugerir aos Poderes Executivo a Legislativo as providências que entender necessárias às boas relações entre o Fisco e os contribuintes;

Art. 6º O Conselho funcionará, no mínimo, com a presença de cinco de seus membros e decidirá por maioria, em votação secreta.

§ 1º - O Presidente terá, apenas, o voto de desempate e será eleito pelos membros do Conselho, por um ano.

§ 2º - No impedimento do Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o Conselheiro mais idoso, presente à sessão.

Art. 7º Somente em casos excepcionais poderá o Conselho decidir por equidade. Suas decisões, por tal forma, serão tomadas quando por ela tiverem votado pelo menos 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º - Em casos de maioria simples, o Presidente do Conselho remeterá o processo à Câmara Municipal, para a aplicação ou não da equidade.

§ 2º - Para decidir por equidade o Conselho deverá levar em conta os antecedentes do contribuinte.

Art. 8º Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, por designação do Prefeito, oficiará um funcionário fiscal do Município, ou, quando julgado conveniente, um procurador, ambos com poderes para zelar pelo interesse da Fazenda nas questões submetidas à decisão daquele órgão.

§ 1º - Da mesma forma, os contribuintes diretamente interessados nos casos submetidos a julgamento, poderão funcionar nas sessões, pessoalmente ou por procurador.

§ 2º - Ao funcionário ou procurador designado em conformidade com este artigo e ao contribuinte pessoalmente ou por meio de representante, será facultado requerer as diligências de assecuratórias do interesse ou direito fiscal em causa, fazer sustentações orais ou pedir reconsiderações das decisões não unânimes do Conselho, devendo o recorrente instruir esse pedido com nova argumentação, o que não fazendo será automaticamente indeferido.

Art. 9º O prazo interposição de recursos para o Conselho Municipal de Contribuintes será de 20 (vinte) dias, contados da data do ciente aposto pelo contribuinte a notificação escrita que lhe será, obrigatoriamente, apresentada.

§ 1º - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este recair em dia feriado, Domingo ou em dia em que não haja expediente à tarde na Prefeitura, o prazo considerar-se-á prorrogada por mais um dia.

§ 2º - A admissão de recurso para versar sobre pagamento de qualquer tributo ou multa, cujo recolhimento já se tenha vencido, se a quantia exigida for igual ou inferior a dez mil cruzeiros, ou de apresentação de fiança idônea a critério do Prefeito, se a importância for superior a dez mil cruzeiros. O depósito ou fiança deverão ser feitos na Tesouraria da Prefeitura.

Art. 10 - As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas e realizadas à noite, ou, extraordinariamente, de dia a critério do Presidente.

Parágrafo único - O Conselho divulgará obrigatoriamente pela imprensa local a pauta dos processos com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data das sessões.

Art. 11 - O Conselho Municipal de Contribuintes requisitará da Prefeitura os funcionários e materiais necessários ao funcionamento de sua secretaria.

Art. 12 - A Prefeitura, dentro de 30 dias após o vigoramento desta lei, providenciará no local onde funcionará o Conselho Municipal de Contribuintes, ficando a seu cargo as despesas de aluguéis, despesas de água, luz, telefone, etc.

Art. 13 - O Conselheiro que faltar duas sessões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, com a antecipação de 5 (cinco) horas do início da reunião, será considerado como renunciante ao mandato.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).

VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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