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Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, que funcionará como Tribunal Misto Administrativo, nos termos do artigo 241 da Constituição do Estado.
Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes constituir-se-á de: um representante da Ordem dos Advogados, indicado pela mesma; um representante do Comércio e Indústria escolhido pelas entidades, Associação Comercial, União dos Varejistas e Sindicato do Comércio Varejista: um representante das classes trabalhadoras, escolhido pelas direções dos respectivos sindicatos de classe; um representante da Associação dos Proprietários de Imóveis; um representante da Associação dos Contabilistas escolhido pela Associação e Sindicato da Classe; um representante da União dos Caixeiros e Viajantes, devendo ser escolhido pelo União e Sindicato da Classe e residente em Santa Maria; um representante do Fisco Municipal, indicado pela Diretoria da Fazenda.
Art. 3º O mandato dos titulares e suplentes do Conselho de Contribuintes será de um ano, admitida a recondução sempre que sejam indicados pelas entidades a que se refere o artigo 2º § 2º. Os membros do Conselho bem como os respectivos suplentes, serão de nomeação do Sr. Prefeito Municipal, de conformidade com a indicação das entidades a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Contribuintes será considerado função pública de relevância, sem remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
Art. 6º O Conselho funcionará, no mínimo, com a presença de cinco de seus membros e decidirá por maioria, em votação secreta.
Art. 7º Somente em casos excepcionais poderá o Conselho decidir por equidade. Suas decisões, por tal forma, serão tomadas quando por ela tiverem votado pelo menos 5 (cinco) de seus membros.
Art. 8º Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, por designação do Prefeito, oficiará um funcionário fiscal do Município, ou, quando julgado conveniente, um procurador, ambos com poderes para zelar pelo interesse da Fazenda nas questões submetidas à decisão daquele órgão.
Art. 9º O prazo interposição de recursos para o Conselho Municipal de Contribuintes será de 20 (vinte) dias, contados da data do ciente aposto pelo contribuinte a notificação escrita que lhe será, obrigatoriamente, apresentada.
Art. 10 - As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas e realizadas à noite, ou, extraordinariamente, de dia a critério do Presidente.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Contribuintes requisitará da Prefeitura os funcionários e materiais necessários ao funcionamento de sua secretaria.
Art. 12 - A Prefeitura, dentro de 30 dias após o vigoramento desta lei, providenciará no local onde funcionará o Conselho Municipal de Contribuintes, ficando a seu cargo as despesas de aluguéis, despesas de água, luz, telefone, etc.
Art. 13 - O Conselheiro que faltar duas sessões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, com a antecipação de 5 (cinco) horas do início da reunião, será considerado como renunciante ao mandato.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.