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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto de Indústria e Profissões o Sr. Carlos Vilmon Estrazulas, residente à rua Ernesto Beck com a rua das Flores.
Art. 2º A presente isenção perdurará enquanto o referido cidadão trabalhar com o quiosque que lhe serve de ganha-pão, pois que é paralítico e não pode exercer outra profissão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.