LEI Nº 657/1958
"ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES".
VIDAL CASTILHO DANIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto de Indústria e Profissões o Sr. Carlos Vilmon Estrazulas, residente à rua Ernesto Beck com a rua das Flores.
Art. 2º A presente isenção perdurará enquanto o referido cidadão trabalhar com o quiosque que lhe serve de ganha-pão, pois que é paralítico e não pode exercer outra profissão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).
VIDAL CASTILHO DANIA
Prefeito Municipal