LEI Nº 641/1958
"ISENTA DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AOS ESTUDANTES E OPERÁRIOS POSSUIDORES DE UMA SÓ BICICLETA DESTINADA ÀS SUAS OCUPAÇÕES".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os possuidores de uma só bicicleta, desde que sejam operários ou estudantes, destinada às suas ocupações.
§ 1º - Compreende-se na categoria de operário os comerciários, os ferroviários, os mensageiros de qualquer repartição ou estabelecimento comercial, os agricultores, além dos que especificamente são chamados operários como: pedreiros, carpinteiros, ajudantes de pedreiros e de carpinteiros, etc.
§ 2º - Para que gozem de tal isenção os possuidores terão de fazer prova perante a repartição arrecadadora que possuem um único veículo dessa espécie, e que seja destinado à condução ao local de trabalho ou de estudo.
Art. 2º Ficam, também isentos na conformidade desta Lei, os soldados e cabos do Exército, da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rural Montada e os componentes da Guarda Noturna e os funcionários municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em vinte e sete (27) dias do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).
JOÃO DELLAZZANAVice-Presidente, no exercício da Presidência