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Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os possuidores de uma só bicicleta, desde que sejam operários ou estudantes, destinada às suas ocupações.
Art. 2º Ficam, também isentos na conformidade desta Lei, os soldados e cabos do Exército, da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rural Montada e os componentes da Guarda Noturna e os funcionários municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.