LEI Nº 640/1958
"ISENTA DAS TARIFAS DE QUOTAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULOS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos da Tarifas de Quotação para trânsito de veículos, os carrinhos ou carrocinhas de mão para venda de sorvetes, picolés, pipoca, legumes, verduras, frutas ou qualquer espécie de quitanda.
Art. 2º Só terão direito aos benefícios desta Lei os proprietários das referidas carrocinhas ou carrinhos que façam deles o seu meio de vida ou que, percebendo muito pouco, venham com eles a cobrir as despesas para sua subsistência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em vinte e sete (27) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).
JOÃO DELLAZZANAVice-Presidente, no exercício da Presidência
PANTALEÃO LOPES
1º Secretário