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Art. 1º Ficam isentos da Tarifas de Quotação para trânsito de veículos, os carrinhos ou carrocinhas de mão para venda de sorvetes, picolés, pipoca, legumes, verduras, frutas ou qualquer espécie de quitanda.
Art. 2º Só terão direito aos benefícios desta Lei os proprietários das referidas carrocinhas ou carrinhos que façam deles o seu meio de vida ou que, percebendo muito pouco, venham com eles a cobrir as despesas para sua subsistência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.