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Art. 1º Ficam isentas das tarifas de Quotação para trânsito de veículos, as carroças com duas rodas que se destinam a frete ou à venda de verdura, legumes, frutas, etc., sendo os únicos meios de vida de seus proprietários.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei deverão os interessados provar que só possuem aquele veículo e que vivem do produto de suas vendas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.