LEI Nº 639/1958
"ISENTA DE TARIFAS DE QUOTAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULOS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE MUNICIPAL, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentas das tarifas de Quotação para trânsito de veículos, as carroças com duas rodas que se destinam a frete ou à venda de verdura, legumes, frutas, etc., sendo os únicos meios de vida de seus proprietários.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei deverão os interessados provar que só possuem aquele veículo e que vivem do produto de suas vendas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em vinte e sete (27) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (1958).
JOÃO DELLAZZANAVice-Presidente, no exercício da Presidência
PANTALEÃO LOPES
1º Secretário