LEI Nº 624/1957
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR UM CONVÊNIO COM A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decretou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Comissão Estadual de Energia Elétrica, destinado ao fornecimento de iluminação pública ao Município e demais serviços públicos municipais, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRAA Comissão Estadual de Energia Elétrica, a seguir designada apenas pela sigla CEEE, obriga-se a fornecer, na conformidade do estipulado nas demais cláusulas deste Convênio, onde estabelecida distribuição geral de corrente elétrica a energia necessária aos serviços de iluminação pública do Município e aos demais serviços públicos municipais.
CLÁUSULA SEGUNDACaberá à CEEE instalação, por sua conta, de linhas aéreas suportadas em postes comuns, para iluminação pública, exceptuados os prolongamentos das mesmas, quando se verificar a possibilidade de não ser coberto o seu valor no prazo de 10 (dez) anos com 50% (cinquenta por cento) da nova receita.
CLÁUSULA TERCEIRAO Município obriga-se a fornecer todo o material das instalações de consumo, lâmpadas, globos, suportes, fusíveis, braços com seus fios isolados, assim como cabos subterrâneos e acessórios, postes de adorno ou de tipo especial e, salvo nos casos compreendidos na cláusula primeira, a mão de obra não especializada. O Município, sob a orientação técnica e fiscalização da CEEE, fará, com seu pessoal de obra, a abertura de cavas nas ruas ou nas calçadas, para implantação de postes ornamentais ou colocação de cabos de seu uso exclusivo, cabendo-lhe, também, a reposição.
CLÁUSULA QUARTAA CEEE incumbir-se-á de retirar todo o material de iluminação pública encontrado avariado e substituí-lo pelo que lhe fornecer o Município, mediante requisição, cabendo a este o controle das substituições e a determinação dos pontos de iluminação, com os watts desejados em cada um deles.
CLÁUSULA QUINTAO preço do Kwh, consumido na iluminação pública, será igual ao custo médio do produzido nas usinas da CEEE, acrescido de uma quota correspondente às perdas normais e despesas de conservação da rede pública local, tudo verificável pelo representante que o Município designar. Como o custo da produção é variável, o Município pagará, a partir da assinatura do presente Convênio, pelo Kwh consumido na iluminação pública, apenas 1/3 (um terço) do preço estabelecido pelo Governo Federal para o fornecimento de luz a particulares, no primeiro bloco integrante da Taxa mínima. De três em três anos proceder-se-á a revisão do preço estabelecido na primeira parte desta cláusula, cabendo, então, à CEEE devolver o que tiver arrecadado em excesso ou receber do Município a diferença a maior verificada. Essa devolução ou esse recebimento, serão feitos por meio de descontos ou de acréscimo no preço do Kwh, durante o triênio seguinte.
CLÁUSULA SEXTAO preço do Kwh, fornecido para os edifícios públicos e outros serviços municipais será o estabelecido na tarifa aprovada pelo Governo Federal, com o desconto na mesma fixado.
CLÁUSULA SÉTIMAO Município, além da isenção de impostos, concederá à CEEE, na cobrança das taxas municipais, como as de água e esgoto, calçamentos e outras, o mesmo desconto que lhe for concedido no preço do Kwh, referido na cláusula anterior, relativamente ao preço estabelecido para iluminação particular.
CLÁUSULA OITAVAOs débitos do Município com a CEEE serão saldados dentro de 90 (noventa) dias da apresentação das respectivas faturas. Ocorrendo algum imprevisto, ao findar-se esse prazo, a Prefeitura dará ciência do mesmo à CEEE indicando as providências tomadas para liquidação. Perdurando o atraso por mais 90 (noventa) dias, serão contados, sobre cada uma das faturas apresentadas, juros à razão da taxa máxima que a CEEE estiver pagando por compromissos assumidos, ficando, ainda, a CEEE, desobrigada de atender aos pedidos que acarretarem aumento de consumo.
CLÁUSULA NONASem prejuízo do estipulado na cláusula anterior, verificando um atraso superior a 12 (doze) meses no pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia a qualquer serviço municipal, a CEEE, depois de um aviso prévio de 30 (trinta) dias, reduzirá a iluminação da cidade até um limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o consumo registrado anteriormente ao atraso.
CLÁUSULA DÉCIMASalvo motivo de força maior, como secas, restrições no uso do combustíveis e outros, a CEEE obriga-se, dentro de um regime não deficitário, a manter um serviço adequado de iluminação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRABaixando o Município o regulamento das instalações elétricas domiciliares ou industriais, a CEEE poderá auxiliá-lo a fiscalizar. Em retribuição, os seus fiscais atestarão que os medidores foram instalados devidamente lacrados, sem sinais de violação, por furos ou outros meios, o testemunharão, quando necessário, os atos de verificação de desvio de eletricidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDAA CEEE contribuirá com uma importância mensal igual a 5% (cinco por cento) do valor das faturas de luz e força da Prefeitura, para o serviço previsto na cláusula anterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal