PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 16 de junho de 2024

29/12/1957 00:12
LEI Nº 624/1957

LEI Nº 624/1957
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR UM CONVÊNIO COM A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.


VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decretou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Comissão Estadual de Energia Elétrica, destinado ao fornecimento de iluminação pública ao Município e demais serviços públicos municipais, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
A Comissão Estadual de Energia Elétrica, a seguir designada apenas pela sigla CEEE, obriga-se a fornecer, na conformidade do estipulado nas demais cláusulas deste Convênio, onde estabelecida distribuição geral de corrente elétrica a energia necessária aos serviços de iluminação pública do Município e aos demais serviços públicos municipais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá à CEEE instalação, por sua conta, de linhas aéreas suportadas em postes comuns, para iluminação pública, exceptuados os prolongamentos das mesmas, quando se verificar a possibilidade de não ser coberto o seu valor no prazo de 10 (dez) anos com 50% (cinquenta por cento) da nova receita.

CLÁUSULA TERCEIRA
O Município obriga-se a fornecer todo o material das instalações de consumo, lâmpadas, globos, suportes, fusíveis, braços com seus fios isolados, assim como cabos subterrâneos e acessórios, postes de adorno ou de tipo especial e, salvo nos casos compreendidos na cláusula primeira, a mão de obra não especializada. O Município, sob a orientação técnica e fiscalização da CEEE, fará, com seu pessoal de obra, a abertura de cavas nas ruas ou nas calçadas, para implantação de postes ornamentais ou colocação de cabos de seu uso exclusivo, cabendo-lhe, também, a reposição.

CLÁUSULA QUARTA
A CEEE incumbir-se-á de retirar todo o material de iluminação pública encontrado avariado e substituí-lo pelo que lhe fornecer o Município, mediante requisição, cabendo a este o controle das substituições e a determinação dos pontos de iluminação, com os watts desejados em cada um deles.

CLÁUSULA QUINTA
O preço do Kwh, consumido na iluminação pública, será igual ao custo médio do produzido nas usinas da CEEE, acrescido de uma quota correspondente às perdas normais e despesas de conservação da rede pública local, tudo verificável pelo representante que o Município designar. Como o custo da produção é variável, o Município pagará, a partir da assinatura do presente Convênio, pelo Kwh consumido na iluminação pública, apenas 1/3 (um terço) do preço estabelecido pelo Governo Federal para o fornecimento de luz a particulares, no primeiro bloco integrante da Taxa mínima. De três em três anos proceder-se-á a revisão do preço estabelecido na primeira parte desta cláusula, cabendo, então, à CEEE devolver o que tiver arrecadado em excesso ou receber do Município a diferença a maior verificada. Essa devolução ou esse recebimento, serão feitos por meio de descontos ou de acréscimo no preço do Kwh, durante o triênio seguinte.

CLÁUSULA SEXTA
O preço do Kwh, fornecido para os edifícios públicos e outros serviços municipais será o estabelecido na tarifa aprovada pelo Governo Federal, com o desconto na mesma fixado.

CLÁUSULA SÉTIMA
O Município, além da isenção de impostos, concederá à CEEE, na cobrança das taxas municipais, como as de água e esgoto, calçamentos e outras, o mesmo desconto que lhe for concedido no preço do Kwh, referido na cláusula anterior, relativamente ao preço estabelecido para iluminação particular.

CLÁUSULA OITAVA
Os débitos do Município com a CEEE serão saldados dentro de 90 (noventa) dias da apresentação das respectivas faturas. Ocorrendo algum imprevisto, ao findar-se esse prazo, a Prefeitura dará ciência do mesmo à CEEE indicando as providências tomadas para liquidação. Perdurando o atraso por mais 90 (noventa) dias, serão contados, sobre cada uma das faturas apresentadas, juros à razão da taxa máxima que a CEEE estiver pagando por compromissos assumidos, ficando, ainda, a CEEE, desobrigada de atender aos pedidos que acarretarem aumento de consumo.

CLÁUSULA NONA
Sem prejuízo do estipulado na cláusula anterior, verificando um atraso superior a 12 (doze) meses no pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia a qualquer serviço municipal, a CEEE, depois de um aviso prévio de 30 (trinta) dias, reduzirá a iluminação da cidade até um limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o consumo registrado anteriormente ao atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA
Salvo motivo de força maior, como secas, restrições no uso do combustíveis e outros, a CEEE obriga-se, dentro de um regime não deficitário, a manter um serviço adequado de iluminação pública.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Baixando o Município o regulamento das instalações elétricas domiciliares ou industriais, a CEEE poderá auxiliá-lo a fiscalizar. Em retribuição, os seus fiscais atestarão que os medidores foram instalados devidamente lacrados, sem sinais de violação, por furos ou outros meios, o testemunharão, quando necessário, os atos de verificação de desvio de eletricidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CEEE contribuirá com uma importância mensal igual a 5% (cinco por cento) do valor das faturas de luz e força da Prefeitura, para o serviço previsto na cláusula anterior.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).

VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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