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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao funcionário municipal, Dario Prates Rodrigues, um terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, onde o mesmo possue sua casa de residência, com as seguintes medidas e confrontações:
Art. 2º A venda do imóvel previsto no artigo 1º desta lei deverá ocorrer na base da avaliação feita pelo Órgão Competente da Prefeitura e o pagamento deverá ser feito em prestações mensais, módicas e continuadas, mediante desconto em folha.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.