LEI Nº 588/1957
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL AO MERCADO 7 DE SETEMBRO PELO PRAZO DE DEZ (10) ANOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial, pelo prazo de dez (10) anos, a contar do 2º semestre do ano corrente, para o imóvel de propriedade do Sr. Emílio Oliveira, onde funciona o Mercado 7 de Setembro, sito a rua Manoel Ribas.
Art. 2º O funcionamento do Mercado 7 de Setembro fica sujeito à regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo dentro de 30 dias da data da promulgação desta Lei, observadas as normas de higiene exigíveis para estabelecimentos dessa natureza.
Art. 3º O Mercado 7 de Setembro fica sujeito, para usufruir os benefícios desta Lei, as tabelas de preços, que venham a vigorar no Município, não podendo, em caso algum, ser vendidas, mercadorias ali expostas por preços superiores às mesmas, mantendo o Poder Executivo, para tanto, fiscalização rigorosa e permanente.
Art. 4º As bancas que venham a se estabelecer no Mercado 7 de Setembro não poderão vender quinquilharias, artigos supérfluos aguardente ou outras bebidas alcoólicas, a varejo.
Art. 5º O Governo do Município, tão logo tenha possibilidades, poderá expropriá-lo, transformando-o em Mercado Municipal, tendo, para isso, naturalmente, preferência na transação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir do 2º semestre do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal