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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial, pelo prazo de dez (10) anos, a contar do 2º semestre do ano corrente, para o imóvel de propriedade do Sr. Emílio Oliveira, onde funciona o Mercado 7 de Setembro, sito a rua Manoel Ribas.
Art. 2º O funcionamento do Mercado 7 de Setembro fica sujeito à regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo dentro de 30 dias da data da promulgação desta Lei, observadas as normas de higiene exigíveis para estabelecimentos dessa natureza.
Art. 3º O Mercado 7 de Setembro fica sujeito, para usufruir os benefícios desta Lei, as tabelas de preços, que venham a vigorar no Município, não podendo, em caso algum, ser vendidas, mercadorias ali expostas por preços superiores às mesmas, mantendo o Poder Executivo, para tanto, fiscalização rigorosa e permanente.
Art. 4º As bancas que venham a se estabelecer no Mercado 7 de Setembro não poderão vender quinquilharias, artigos supérfluos aguardente ou outras bebidas alcoólicas, a varejo.
Art. 5º O Governo do Município, tão logo tenha possibilidades, poderá expropriá-lo, transformando-o em Mercado Municipal, tendo, para isso, naturalmente, preferência na transação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir do 2º semestre do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.