LEI Nº 587/1957
ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE LICENÇA E EMOLUMENTOS.
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Licenças e outros emolumentos os imóveis, cujos proprietários, no decurso do último trimestre do ano corrente pintarem seus prédios, consertarem ou construírem calçadas e muros em frente aos seus prédios ou terrenos baldios.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal