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Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Licenças e outros emolumentos os imóveis, cujos proprietários, no decurso do último trimestre do ano corrente pintarem seus prédios, consertarem ou construírem calçadas e muros em frente aos seus prédios ou terrenos baldios.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.