LEI Nº 585/1957
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 01, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949 QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL.
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo decretou e Eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº
61, de 12 de setembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Além da exoneração prevista no § anterior, admitir-se-á para ajardinamento, arborização ou horticultura entradas para veículos, lateriais aos prédios edificados, desde que não ultrapassem das seguintes medidas, especificadas para cada zona:
a) Para a Zona Especial - desde que a soma das testadas lateriais aos prédios não excedam de 10 metros, não podendo um dos lados ultrapassar de 6 metros;
b) Para as 1ª e 2ª zonas - desde que a soma das testadas lateriais aos prédios não excedam de 12 metros, não podendo um dos lados ultrapassar de 8 metros;
c) Para 3ª zona - desde que a soma das testadas lateriais aos prédios não excedam de 15 metros, não podendo um dos lados ultrapassar de 10 metros;
d) Para os terrenos de esquina, admitir-se-á uma área de 6 x 20 metros para a zona especial; 8 x 30 metros para as 1ª e 2ª zonas e uma área de 10 x 40 metros para a 3ª zona.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal