PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 16 de junho de 2024

23/09/1957 00:09
LEI Nº 584/1957

LEI Nº 584/1957
REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL FAZ SABER QUE ESTA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

IMPOSTO PREDIAL


TÍTULO I
INCIDÊNCIA


Art. 1º O Imposto Predial recai todos os prédios situados nas zonas urbanas e suburbana da sede do Município e Urbana das sedes dos distritos e bem assim em núcleos que embora localizados na Zona Rural, tenham características de Zona Urbana:

§ 1º - Considera-se prédio para os efeitos deste artigo, toda e qualquer construção com o respectivo terreno, dependências e edículas não atingidas pela incidência do Imposto Territorial.

§ 2º - Para efeitos deste artigo, considera-se núcleos com características urbanas, os loteamentos que vem sendo feitos, entre as zonas suburbana e rural do Município, não estando incluído nesta conceituação as atuais vilas dos distritos, fora da sede, e que atualmente não estejam com seus prédios inscritos para pagamento do Imposto Predial.

Art. 2º O Imposto Predial constitue ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.

TÍTULO II - TARIFA

Art. 3º O Imposto Predial anual é calculado sobre o valor venal do prédio, nas seguintes bases:

a) para a Zona Especial e 1ª Zona........................ 0,7%
b) para a 2ª e 3º zonas.................................. 0,6%
c) para a 4ª zona........................................ 0,5%

§ 1º - As zonas a que se refere o presente artigo, são as mesmas já delimitadas pela Lei nº 61, de 12 de setembro de 1949, em seu artigo 4º, letras a), b), c), d), e).

§ 2º - As taxas fixadas neste artigo não poderão ser acrescidas até 31 de dezembro de 1959, acrescidas quantitativamente o aumentativamente.

Art. 4º Cobrar-se-ão sobre taxas, calculadas sobre o valor do Imposto Predial, nos seguintes casos:

I - quando o prédio localizado em rua dotada de cordão (meio fio) não possuir calçada ou a tiver em mau estado de conservação:

a) para a Zona Especial, mais 60% sobre o valor do Imposto Predial:
b) para a 1ª zona, mais 40% sobre o valor do Imposto Predial;
c) para a 2ª zona, mais 20% sobre o valor do Imposto Predial;
d) para as demais zonas, mais 10% sobre o valor do Imposto Predial.

II - quando o prédio construído sobre o alinhamento deixar caída as águas pluviais do telhado sobre as calçadas, ou quando não possuir platibanda, mais 20% sobre o valor do Imposto Predial;

III - Quando as fachadas estiverem em mau estado de conservação mais 20% sobre o valor do Imposto Predial;

IV - Quando o prédio for recuado do alinhamento e não possuir muro do tipo aprovado pela Prefeitura ou o tiver em mau estado, mais 20% sobre o valor do Imposto Predial.

Parágrafo Único - Ficam isentos do pagamento das sobre taxas previstas no inciso I, deste artigo, os imóveis situados em zonas sujeitas ao estabelecimento de um Plano Diretor.


TÍTULO III
VALOR VENAL


Art. 5º O Valor Venal do prédio será constituído pela soma do Valor Venal do terreno, ou de sua parte ideal, ao da construção inclusive as dependências e edículas existentes.

Art. 6º O Valor Venal do terreno, para fins do artigo anterior, será calculado fixando-se o preço unitário do metro quadrado, ou do metro linear de testada, para o terreno padrão, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização correspondente à quadra em que esteja situado o imóvel;

II - o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

III - a forma, posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

IV - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 7º O processo de avaliação será estabelecido por ato do Poder Executivo.

Art. 8º A fixação do preço unitário do metro quadrado de terreno ou de metros linear de testada para um fundo padrão, será procedida anualmente, por ato do Executivo, para cada quadra.

Art. 9º Para cálculo do Valor Venal da construção levar-se-á em conta:

a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;
b) a área de construção;
c) o ano de construção.

Art. 10 - Para a fixação do valor unitário do metro quadrado de construção, levar-se-á em consideração:

a) os vários tipos de construção;
b) os valores estabelecidos em contratos de construção, realizados no exercício anterior aquele em que se fizer o lançamento do Imposto Predial;
c) os valores relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 11 - Anualmente, por ato do Executivo Municipal, far-se-á a fixação de valores unitários do metro quadrado, definindo-se os diversos tipos de construção.


TÍTULO IV
INSCRIÇÃO


Art. 12 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória, na Fazenda Municipal, os prédios de que trata o artigo 1º desta lei, ainda que beneficiados por imunidades ou isenção tributária.

§ 1º - A inscrição prevista neste artigo será promovida:

a) pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
b) pelo condômino, em se tratando de condomínio, e por qualquer dos seus proprietários em se tratando de co-propriedades;
c) pela enfiteuta, usufrutuário ou fiducitário, nos casos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, anotando-se o nome do seu proprietário;
d) pelos Chefes de Repartições ou Serviços ocupantes, no caso de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou paraestatal;
e) `ex-ofício´, pela Repartição competente com base nos elementos de que disponha quando a inscrição deixar de ser feita por quem de direito, nos prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - No caso de se tratar de construção executada por promitente comprador, em terreno de propriedade do promitente vendedor a inscrição do prédio será feita por aquele em nome deste, tendo, entretanto, o promitente comprador seu nome anotada na ficha de inscrição.

Art. 13 - Para efetivar a inscrição, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, pessoalmente, ou por intermédio de representante legal, na Repartição Competente da Prefeitura, a ficha de inscrição correspondente a cada economia, em modelo que lhe será fornecido.

Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

Art. 14 - A inscrição do prédio deverá ser efetuada por ocasião do pedido de vistoria.

Art. 15 - As alterações resultantes de reformas, reconstruções ou aumentos, ficarão sujeitos à averbação nas inscrições respectivas, por ocasião do pedido de vistoria.

Art. 16 - Na ocasião da entrega da ficha de inscrição, será exibido o título de propriedade à Prefeitura, o qual, depois de conferido com a ficha será, no ato, devolvido ao responsável ou representante legal.

Art. 17 - Os prédios terão tantas inscrições quantas forem as economias distintas.

Art. 18 - Os prédios com entrada para mais de um logradouro serão inscritos por aquele onde se situe a entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada.

Art. 19 - Consideram-se sonegados à inscrição os prédios cujos responsáveis não promovam a inscrição ou não comuniquem as alterações previstas no artigo 15, desta Lei, bem como aqueles cujas fichas de inscrição apresentem, em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos.

Parágrafo Único - Incorrerá em multa anual equivalente ao valor do imposto o responsável por prédio que incidir no disposto neste artigo.


TÍTULO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


Art. 20 - O Imposto Predial será lançado anualmente e arrecadado em duas parcelas semestrais, com prazos fatais em 31 de maio e 31 de outubro, correspondente, respectivamente, ao 1º e 2º semestres.

Art. 21 - O lançamento do Imposto Predial terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e far-se-á em conjunto, quando couber, com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

Art. 22 - O lançamento far-se-á em nome do proprietário do prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

§ 1º - No caso de usufruto, enfiteuse, fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário, enfiteuta ou fiducitário.

§ 2º - Em se tratando de co-propriedade, figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo sem prejuizo da responsabilidade solidária.

§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome de quem esteja no seu uso e gozo.

Art. 23 - A qualquer tempo poderão ser efetivados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas de lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Art. 24 - a arrecadação do Imposto Predial far-se-á mediante guia de pagamento expedida pela repartição competente, e, quando couber, será realizada em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

Art. 25 - O Imposto Predial devido em cada exercício, assim como os demais tributos cobrados em conjunto, será arrecadado a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo Único - A cobrança efetuar-se-á em duas parcelas correspondentes aos 1º e 2º semestres do ano, com prazos, respectivamente, até 31 de maio e 31 de outubro.

Art. 26 - A arrecadação do Imposto Predial proceder-se-á:

a) à boca do cofre;
b) através de cobrança amigável;
c) mediante ação executiva.

§ 1º - A arrecadação à boca do cofre far-se-á durante o exercício, pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - Terminado o exercício, será o débito levado à Dívida Ativa, ficando os contribuintes sujeitos à multa de 10%, além dos juros moratórios de 1% ao mês ou fração de mês.

§ 3º - Quando a arrecadação se efetuar por via judicial, além da multa de 10%, ficará o devedor sujeito ao pagamento das custas do processo e dos juros moratórios previstos no parágrafo anterior.

Art. 27 - Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.

Art. 28 - Resultando infrutífera a cobrança amigável, serão os devedores notificados pela imprensa de que, no prazo de 30 dias, terá início a cobrança judicial da dívida.

Art. 29 - Findo o prazo de que o trata o artigo anterior, o órgão competente na Prefeitura totalizará, em certidão de dívida, o débito de cada contribuinte, encaminhando-a ao Consultor Jurídico da Prefeitura para fins de cobrança executiva.

Art. 30 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com decisão administrativa decorrente de reclamação ou judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 31 - O Imposto Predial sofrerá uma redução de 10%, quando pago nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício e de 5% quando pago nos meses de março e abril.

Art. 32 - Fica o Imposto Predial acrescido de 10% quando pago nos meses de junho a dezembro, para o pagamento correspondente ao 1º semestre e nos meses de novembro e dezembro para o pagamento correspondente ao 2º semestre.


TÍTULO VI
IMUNIDADES, ISENÇÕES E REDUÇÕES


Art. 33 - São imunes ao Imposto Predial, os casos previstos no artigo, inciso VII, letras a) e b), da Lei Orgânica do Município.

Art. 34 - São isentos do Imposto Predial:

I - Os prédios pertencentes às instituições culturais, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam;

II - Os prédios cedidos integral e gratuitamente, mediante contrato pelo espaço mínimo de 10 anos, para funcionamento de templos de qualquer culto, não ofensivos à moral, ou para entidades educacionais e assistenciais legalmente constituídas e utilizados para as respectivas finalidades;

III - Os prédios de propriedade e residência de militar ou civil que tenha servido como Praça de Pret da Força Expedicionária Brasileira, no teatro da última Guerra Mundial, desde que o valor venal não seja superior a Cr$ 300.000,00 e que o beneficiário não possua outro imóvel;

IV - Os prédios de propriedade e residência de viúvas enquanto perdurar o estado de viuves, ou de órfãos menores não emancipados, reconhecidamente pobre, desde que o valor venal não seja superior a Cr$ 300.000,00 e que o beneficiado não possua outro imóvel;

V - Os hospitais que mantenham, no mínimo, 20% dos leitos para assistência gratuita às pessoas reconhecidamente pobres;

VI - Os prédios de propriedade e residência de servidores municipais, desde que o valor venal não seja superior a Cr$ 300.000,00 e que o beneficiário não possua outro imóvel.

§ 1º - Os prédios cedidos na forma do inciso II, deste artigo, e que por qualquer circunstância deixem de ser utilizados durante e a totalidade do tempo de cessão, pelos beneficiários, ficarão sujeitos ao pagamento integral do Imposto a partir da data do contrato.

§ 2º - Nos casos dos incisos III e IV, deste artigo, os promitentes compradores de prédios, também gozarão de isenção neles previstas.

§ 3º - Para efeitos deste artigo, considera-se a Itália como teatro da última Guerra Mundial.

Art. 35 - Os prédios desocupados por mais de 60 dias, para efeitos de reformas, remodelações, ampliações, etc., ficam exonerados do pagamento de tantos 24 avos da importância correspondente ao Imposto Predial, quantos sejam os meses completos de duração normal, ininterrupta e legalmente autorizada de dita obra, uma vez requerido pelo proprietário, avaliando a Diretoria de Obras a duração normal dos referidos trabalhos.

Art. 36 - Os prédios interditados pelo D.E.S. ficarão isentos do Imposto Predial, sujeitando-se, porém, ao pagamento do Imposto Territorial Urbano.

Art. 37 - As Casas Paroquiais situadas junto aos diversos templos religiosos da cidade e dos distritos, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial.

Parágrafo Único - Para efeitos da isenção prevista neste artigo, as propriedades adquiridas para Casas Paroquiais, cujas escrituras não tenham ainda sido lavradas, também são incluídas desde que as partes interessadas apresentem aos Órgãos Competentes da Prefeitura o respectivo contrato devidamente registrado.

Art. 38 - O prédio que servir de residência permanente a seu proprietário ou promitente comprador, gozará das seguintes reduções no Imposto Predial:

a) de valor venal até Cr$ 500.000,00.............................................. 70%
b) de valor venal acima de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 (inclusive)........ 50%
c) de valor venal acima de Cr$ 1.500.000,00....................................... 30%

§ 1º - Quando parte do prédio servir de residência permanente aos proprietário, estando a outra parte ocupada por terceiros, para qualquer ramo de negócios, indústria ou profissão, deverão ser feitas inscrições distintas de acordo com o artigo 1º desta lei, gozando o proprietário o abatimento respectivo, correspondente à parte ocupada para sua residência fixa e permanente.

§ 2º - Para cada proprietário só se pode considerar um único prédio como de sua residência permanente, para efeitos deste artigo.

Art. 39 - Para gozar da isenção ou redução do Imposto Predial, deverá o contribuinte requerê-las, sujeitando-se ao cumprimento de exigências estabelecidas para cada caso.

Parágrafo Único - A isenção ou redução deverá ser requerida até 30 de novembro de cada ano para vigorar a partir do exercício seguinte.

Art. 40 - As imunidades ou isenções de Imposto Predial, em virtude de prerrogativamente legal d seu proprietário não excluem o promitente comprador da obrigatoriedade de pagar o imposto.

Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta lei.

Art. 42 - Revogam-se todas as disposições legais que, implícita ou explicitamente, disponham sobre o Imposto Predial, com exceção das Leis nº 16, de 07/04/1948; 72, de 16/11/1949; 107, de 26/05/1951 e 142, de 20/11/1951, que ficarão fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 43 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em 23 de setembro de 1957.

JOÃO DELLAZZANA
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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