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Art. 1º Pela presente Lei, o Município de Santa Maria, através de seu Poder Executivo, só poderá firmar contrato para a exploração de serviço de transporte coletivo com empresa ou empresas que concedam 50% (cinquenta por cento) de abatimento aos estudantes, qualquer que seja o valor da passagem inteira.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.