LEI Nº 562/1957
CONCEDE, OBRIGATORIAMENTE, EM CONTRATOS A SEREM FIRMADOS COM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, 50% DE ABATIMENTO AOS ESTUDANTES.
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Pela presente Lei, o Município de Santa Maria, através de seu Poder Executivo, só poderá firmar contrato para a exploração de serviço de transporte coletivo com empresa ou empresas que concedam 50% (cinquenta por cento) de abatimento aos estudantes, qualquer que seja o valor da passagem inteira.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal