LEI Nº 559/1957
ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS OS TERRENOS QUE FOREM CEDIDOS AO MUNICÍPIO PARA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS.
DEOCLECIANO DORNELLES, Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributações municipais os terrenos que foram cedidos ao Município para construção de escolas municipais, a contar da construção do prédio e efetiva instalação e funcionamento da escola.
Parágrafo Único - Ficam isentos de imposto pelo tempo em que perdurar a ocupação pelo Município. Os prédios e benfeitorias serão da municipalidade.
Art. 2º O empréstimo dos imóveis à Prefeitura será pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957).
DEOCLECIANO DORNELLESVice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito