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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributações municipais os terrenos que foram cedidos ao Município para construção de escolas municipais, a contar da construção do prédio e efetiva instalação e funcionamento da escola.
Art. 2º O empréstimo dos imóveis à Prefeitura será pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.