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Art. 1º Fica denominado Ano do Centenário o ano de 1958, a contar de 1º de janeiro e até 31 de dezembro.
Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, será constituída uma Comissão Central que deverá organizar os programas de festejos a serem cumpridos no Ano do Centenário.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo acertarão as medidas necessárias para a formação da Comissão Central prevista no artigo anterior e obtenção de recursos para as finalidades ali expressas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.