PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 16 de junho de 2024

27/12/1956 00:12
LEI Nº 549/1956

LEI Nº 549/1956
"DESTINA À CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CIDADE OLÍMPICA UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica destinado à construção do Centro de Educação Física e Cidade Olímpica, de Santa Maria, o imóvel abaixo descrito, de propriedade do Município, com as seguintes confrontações e dimensões:

Ao Norte, medindo 200 metros, tem frente para a rua Tuiuty, desde o prolongamento da futura Avenida Borges de Medeiros até atingir a rua Apel; ao Sul, com frente para a Avenida Ipiranga, desde o prolongamento futuro da Avenida Borges de Medeiros até atingir a rua Apel, onde mede 223 metros; a Leste, onde mede 249 metros, tem testada com a rua Apel, entre Tuiuty e Avenida Ipiranga; e a Oeste, onde mede de 291 metros, fará frente com o prolongamento futuro da Avenida Borges de Medeiros, entre Tuiuty e Ipiranga.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de seis (6) meses, a promover acordo ou convênio com os Governos Federal e Estadual para cumprimento do que estabelece o artigo 1º, na conformidade do que prescrevem os Decretos-Leis nº 4244, de 09.04.1942 e 6141, de 28,12,1943 e Portaria nº 104, de 05.04.1955, do Ministério da Educação.

Art. 3º Como decorrência de acordo ou convênio estabelecido com os Governos Federal e Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir os direitos de posse, mediante escritura pública, a quem de direito, o imóvel descrito no artigo 1º, desta lei.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de um (1) ano, a contar da data da lavratura de acordo ou convênio com os Governos Federal e Estadual, para início das obras, sob pena de reverter o imóvel ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem que caiba direito de indenização por parte de quem de direito.

Parágrafo único - Reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, observadas as condições de reversão previstas neste artigo, o imóvel em apreço, se as obras não estiverem concluídas no prazo máximo de cinco anos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis (1956).

VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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