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Art. 1º Fica destinado à construção do Centro de Educação Física e Cidade Olímpica, de Santa Maria, o imóvel abaixo descrito, de propriedade do Município, com as seguintes confrontações e dimensões:
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de seis (6) meses, a promover acordo ou convênio com os Governos Federal e Estadual para cumprimento do que estabelece o artigo 1º, na conformidade do que prescrevem os Decretos-Leis nº 4244, de 09.04.1942 e 6141, de 28,12,1943 e Portaria nº 104, de 05.04.1955, do Ministério da Educação.
Art. 3º Como decorrência de acordo ou convênio estabelecido com os Governos Federal e Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir os direitos de posse, mediante escritura pública, a quem de direito, o imóvel descrito no artigo 1º, desta lei.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de um (1) ano, a contar da data da lavratura de acordo ou convênio com os Governos Federal e Estadual, para início das obras, sob pena de reverter o imóvel ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem que caiba direito de indenização por parte de quem de direito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.