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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de Imposto Territorial ao Sr. Felipe José Borges, relativamente ao terreno baldio que possue à rua Manoel Ribas, esquina da rua 7 de setembro, até que venha a ser solucionado, em definitivo, o alargamento ou não da rua Manoel Ribas que, pelo Plano Diretor da Cidade, atingirá esse imóvel em toda a sua extensão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar a dívida ativa lançada em nome de Felipe José Borges, proveniente dos impostos devidos sobre o terreno especificado no artigo 1º, a contar do exercício de 1950.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.