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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à União, todos os direitos de posse exercidos pelo Município sobre o imóvel com as características abaixo, considerado bem público de uso especial:
Art. 2º No documento público de transferência de posse deverá constar, obrigatoriamente, para efetivação dessa transferência, que o Município ficará desobrigado do pagamento de qualquer indenização à União, mesmo por perdas e danos, e também em caso de reivindicação por terceiros do imóvel ou parte do imóvel transferido.
Art. 3º Além das condições estipuladas no artigo anterior, será também consignado no documento de transferência, que a União deverá destinar o imóvel acima referido à construção de instalações para a 4ª Cia. Especial de Manutenção, Unidade da 3ª D.I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.