ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de outubro do corrente exercício, aos funcionários municipais - efetivos, contratados, extranumerários-mensalistas e professorado em geral - um aumento de vencimentos na base de 50% - cinquenta por cento - sobre os atuais proventos.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido um aumento na base de 70% - setenta por cento - sobre os cinquenta por cento concedidos aos funcionários municipais ativos.
Art. 3º Será procedido o arredondamento das parcelas destes aumentos, nas bases seguintes: valores inferiores a Cr$ 50,00, para Cr$ 50,00 e valores inferiores a 100,00 e superiores a Cr$ 50,00, para Cr$ 100,00.
Art. 4º A partir da data de vigência desta Lei, aos diaristas serão pagos vencimentos na base do salário mínimo vigorante no País, ou seja, Cr$ 3.100,00 (treis mil e cem cruzeiros) mensais.
Art. 5º Servirá de recurso para cobertura das despesas com o aumento previsto nesta lei, a arrecadação a maior que se verificará na cobrança dos Impostos de Indústrias e Profissões e Predial, decorrentes da atualização dos valores locativos, decorrentes da atualização dos valores locativos, da conformidade com a Lei Municipal nº 389, de 5 de novembro de 1954.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de outubro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.