PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 7 de agosto de 2024

17/08/1956 00:08
LEI Nº 507/1956

LEI Nº 507/1956
"REGULAMENTA O LOTEAMENTO DE TERRENOS, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica expressamente proibido o loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer outra espécie de terras, dentro das zonas urbana, suburbana e rural, do Município, sem prévia aprovação da Prefeitura.

Parágrafo único - Não poderão ser arruadas ou loteadas as terras baixas, alagadiças, sem que hajam sido executadas as obras necessárias para saneá-las.

Art. 2º Os proprietários ou interessados de terrenos a serem loteados, deverão requerer ao Prefeito e apresentar o seguinte:

a) planta de situação, com referência às vias já existentes e ao conjunto da Cidade ou Vila;
b) planta do levantamento topográfico, planimétrica e altimétrica, com curvas de nível de, pelo menos, metro em metro; indicação dos rumos e distâncias das linhas divisórias e detalhes, tais como estradas, cursos d`água e demais acidentes naturais; localização RN, para glebas acima de 50.000 metros quadrados;
c) desenho dos perfis longitudinais das ruas e o projeto em escala horizontal de 1:500 e vertical de 1:200 para áreas até 50.000 m2; e em escala horizontal de 1:1.000 a 1:5.000 e vertical de 1:500 a 1:1.000, respectivamente, para áreas superiores a 50.000 m², para zonas urbana e suburbanas.

Art. 3º As plantas deverão ser devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelos proprietários interessados e deverão ser acompanhadas de um memorial descritivo, que indicará minuciosamente:

a) designação do imóvel, com seus característicos, área, situação e denominação;
b) a descrição precisa e minuciosa dos limites e confrontantes da gleba;
c) a área total loteada e áreas parciais (áreas das ruas, dos verdes e dos lotes), indicando percentagem em relação à área total;
d) quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade em sua incorporação à planta cadastral da Cidade.

DAS RUAS

Art. 4º A superfície ocupada pelas vias públicas (passeios e faixas de rodagem) não deverá exceder de 25% da área total loteável.

Art. 5º As declividades das vias públicas não poderão ultrapassar: avenidas 8%; ruas principais, 10% e ruas locais, 12%.

Art. 6º A largura mínima das vias públicas deverá ser:

a) avenidas, 20 metros;
b) ruas principais, 14 metros;
c) ruas secundárias, 12 metros;
d) travessas, 10 metros.

Parágrafo único - Em loteamentos de pequenas áreas, poderá ser dispensada a exigência de considerar uma das ruas com principal para efeitos deste artigo, a juízo da Diretoria de Obras.

Art. 7º As vias públicas na zona urbana serão calçadas com pedra irregular, paralelepípedos, ou pavimentação de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.

§ 1º - As vias públicas na zona suburbana deverão, obrigatoriamente, ser empedradas, tendo, a juízo da Diretoria de Obras, nas vias principais, o sargeteamento com cordões.

§ 2º - Nas vias públicas da zona suburbana onde, pela quantidade das águas pluviais, prever-se, pela ação das mesmas, a erosão, obrigatoriamente, deverá ser feita a proteção correspondente, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 8º A largura dos passeios deverá ser:

a) vias de 20 metros ou mais 3,50 metros;
b) vias de menos de 20 metros, até 14 metros 2,50 metros;
c) vias de menos de 14 metros, até 12 metros 2,00 metros;
d) vias de menos de 12 metros, até 10 metros 1,50 metros.

Art. 9º Os passeios nas zonas residenciais poderão ter em suas extremidades, junto ao meio-fio, faixas de grama de largura não superior a um terço dos passeios.

Art. 10 - Os passeios deverão ter a declividade transversal de 3% e serão revestidos de acordo com as exigências legais da Prefeitura.

Art. 11 - Para a execução da rampa dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como do rebaixamento do cordão, deverá ser solicitada a devida licença, mediante requerimento ao Prefeito.

Art. 12 - Não serão permitidos nos passeios degraus de acesso aos prédios, fora do alinhamentos dos mesmos.

Art. 13 - Os alinhamentos das vias públicas e praças, deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou concreto.

Parágrafo único - Para os loteamentos distantes até 500 metros do perímetro urbano da Cidade, os alinhamentos das ruas deverão seguir rigorosamente o prolongamento dos eixos das artérias existentes.

Art. 14 - As avenidas deverão ser arborizadas.

DAS QUADRAS E LOTES

Art. 15 - As quadras não poderão ter mais de 120 metros nem menos de 80 metros. Quanto à largura, deverá ser no mínimo de 50 metros, respeitadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 13, quando será estudado pela Diretoria de Obras, obedecendo, sempre, ao desenvolvimento homogêneo da Cidade

Parágrafo único - Nas áreas rurais as quadras poderão até 200 metros de extensão.

Art. 16 - Em loteamentos de área superiores a 30.000 m2 até 100.000 m², deverá ser doado à Prefeitura um lote de, no mínimo, 500 m2; quando a área for superior a 100.000 m2 deverá ser doado à Prefeitura uma área que corresponda a 2% da área do loteamento, para escolas, praças e outros órgãos de utilidade pública.

Art. 17 - Em residência tipo `Cul de Sac`, de grande profundidade, a área do lote deverá ter, pelo menos, 360 m2 e ter grande testada (mínima de 12 metros).

Art. 18 - Na área urbana, em zonas industriais, os lotes devem ter a área mínima de 500 m², e zonas residenciais, e em zonas residenciais, 360 m², com testada mínima de 10 metros.

Art. 19 - Nas áreas suburbanas, os lotes deverão ter a área mínima de 360 m², e a testada mínima 10 metros.

Art. 20 - Nas áreas rurais os lotes deverão ter área mínima de 500 m2 e a testada mínima de 12 m. Nelas não serão permitidos loteamentos de caráter urbano.

Art. 21 - Os cursos d`água (sangas, arroios etc) não poderão ficar no interior dos lotes.

§ 1º - Sempre que ao longo de tais cursos não for prevista, deverá ficar uma faixa reservada, pelo menos de 2 metros, para colocação futura das redes de esgotos cloacais e pluviais, podendo, também, servir para uso público de pedestres e ciclistas.

§ 2º - Em caso de terraplanagem, as sangas, arroios, etc, deverão ser aterrados por sedimentação e com material consistentes, não podendo ser usado lixo, restos de vegetação ou outro qualquer material possível de deterioração ou fermentação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Depois de aprovado o projeto pela Prefeitura e de abertas as ruas de acordo com o mesmo, o interessado fará à Municipalidade, sem ônus algum para a mesma, doação por escritura, em Cartório, das superfícies dos logradouros públicos (ruas, praças, etc) com a obrigação do doador, seus herdeiros ou sucessores, respeitarem as restrições de uso que forem previstas.

§ 1º - Essa doação só será efetivada após o recebimento das vias públicas por parte da Prefeitura.

§ 2º - As ruas poderão ser entregues por partes, a medida que forem sendo executadas e que tenham livre acesso por vias oficiais existentes, a juízo da Prefeitura.

Art. 23 - A Prefeitura entrará em entendimentos com os proprietários dos terrenos sem plano de arruamento, ou cujos planos tenham sido aprovados em desacordo com esta Lei e com o Plano Diretor, afim de adatá-los às exigências da mesma.

Parágrafo único - Os planos de loteamentos poderão ser modificados sob prévia aprovação da Prefeitura e desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

Art. 24 - Para garantia do Plano Urbanístico, o proprietário deverá reter a venda de lotes, correspondente a um quinto do total, sendo que este quinto deverá constituir um bloco único.

§ 1º - A Prefeitura só liberará a área retida como garantia de execução do plano urbanístico, quando todo o plano urbanístico estiver devidamente executado, inclusive pavimentação de ruas, etc.

§ 2º - A Prefeitura entrará em plena posse desse lote, caso não sejam cumpridas todas as cláusulas do plano aprovado, para poder concretizá-lo.

Art. 25 - Para execução dos trabalhos de obras de arte (serviço de terraplanagem, arruamentos, saneamento de sangas, etc) em uma gleba de terras até 10.000 m², fixa estabelecido o prazo de 12 meses e o de 24 meses, quando se tratar de área superior.

Parágrafo único - Estes prazos poderão ser dilatados até o dobro, no máximo, a juízo da Diretoria de Obras, por motivos plenamente justificados e comprovados, apresentados por escrito pelo loteator ou responsável.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e as leis nºs 334 e 436.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e cinquenta e seis (1956).

VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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