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Art. 1º Fica expressamente proibido o loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer outra espécie de terras, dentro das zonas urbana, suburbana e rural, do Município, sem prévia aprovação da Prefeitura.
Art. 2º Os proprietários ou interessados de terrenos a serem loteados, deverão requerer ao Prefeito e apresentar o seguinte:
Art. 3º As plantas deverão ser devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelos proprietários interessados e deverão ser acompanhadas de um memorial descritivo, que indicará minuciosamente:
Art. 4º A superfície ocupada pelas vias públicas (passeios e faixas de rodagem) não deverá exceder de 25% da área total loteável.
Art. 5º As declividades das vias públicas não poderão ultrapassar: avenidas 8%; ruas principais, 10% e ruas locais, 12%.
Art. 6º A largura mínima das vias públicas deverá ser:
Art. 7º As vias públicas na zona urbana serão calçadas com pedra irregular, paralelepípedos, ou pavimentação de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.
Art. 8º A largura dos passeios deverá ser:
Art. 9º Os passeios nas zonas residenciais poderão ter em suas extremidades, junto ao meio-fio, faixas de grama de largura não superior a um terço dos passeios.
Art. 10 - Os passeios deverão ter a declividade transversal de 3% e serão revestidos de acordo com as exigências legais da Prefeitura.
Art. 11 - Para a execução da rampa dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como do rebaixamento do cordão, deverá ser solicitada a devida licença, mediante requerimento ao Prefeito.
Art. 12 - Não serão permitidos nos passeios degraus de acesso aos prédios, fora do alinhamentos dos mesmos.
Art. 13 - Os alinhamentos das vias públicas e praças, deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou concreto.
Art. 14 - As avenidas deverão ser arborizadas.
Art. 15 - As quadras não poderão ter mais de 120 metros nem menos de 80 metros. Quanto à largura, deverá ser no mínimo de 50 metros, respeitadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 13, quando será estudado pela Diretoria de Obras, obedecendo, sempre, ao desenvolvimento homogêneo da Cidade
Art. 16 - Em loteamentos de área superiores a 30.000 m2 até 100.000 m², deverá ser doado à Prefeitura um lote de, no mínimo, 500 m2; quando a área for superior a 100.000 m2 deverá ser doado à Prefeitura uma área que corresponda a 2% da área do loteamento, para escolas, praças e outros órgãos de utilidade pública.
Art. 17 - Em residência tipo `Cul de Sac`, de grande profundidade, a área do lote deverá ter, pelo menos, 360 m2 e ter grande testada (mínima de 12 metros).
Art. 18 - Na área urbana, em zonas industriais, os lotes devem ter a área mínima de 500 m², e zonas residenciais, e em zonas residenciais, 360 m², com testada mínima de 10 metros.
Art. 19 - Nas áreas suburbanas, os lotes deverão ter a área mínima de 360 m², e a testada mínima 10 metros.
Art. 20 - Nas áreas rurais os lotes deverão ter área mínima de 500 m2 e a testada mínima de 12 m. Nelas não serão permitidos loteamentos de caráter urbano.
Art. 21 - Os cursos d`água (sangas, arroios etc) não poderão ficar no interior dos lotes.
Art. 22 - Depois de aprovado o projeto pela Prefeitura e de abertas as ruas de acordo com o mesmo, o interessado fará à Municipalidade, sem ônus algum para a mesma, doação por escritura, em Cartório, das superfícies dos logradouros públicos (ruas, praças, etc) com a obrigação do doador, seus herdeiros ou sucessores, respeitarem as restrições de uso que forem previstas.
Art. 23 - A Prefeitura entrará em entendimentos com os proprietários dos terrenos sem plano de arruamento, ou cujos planos tenham sido aprovados em desacordo com esta Lei e com o Plano Diretor, afim de adatá-los às exigências da mesma.
Art. 24 - Para garantia do Plano Urbanístico, o proprietário deverá reter a venda de lotes, correspondente a um quinto do total, sendo que este quinto deverá constituir um bloco único.
Art. 25 - Para execução dos trabalhos de obras de arte (serviço de terraplanagem, arruamentos, saneamento de sangas, etc) em uma gleba de terras até 10.000 m², fixa estabelecido o prazo de 12 meses e o de 24 meses, quando se tratar de área superior.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e as leis nºs 334 e 436.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.