PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 23 de maio de 2024

20/12/1955 00:12
LEI Nº 485/1955

LEI Nº 485/1955
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, o qual será órgão assessor do Poder Executivo, terá atribuições: de examinar, discutir e julgar expedientes sobre:

1º) O Plano Diretor da Cidade, resultantes da sua locação e revisão de detalhes para a sua execução e, ainda sobre:
a) criação, modificação e supressão de parques, praças, largos, alamedas, avenidas, ruas, estradas e caminhos, quer no tocante aos traçados já existentes, ou aos seus projetos;
b) sobre a situação dos proprietários de imóveis atingidos pelo Plano Diretor, estabelecendo forma para a resolução das pendências.
2º) Plano de Expansão da Cidade, fora da área limitada pelo Plano Diretor da Cidade;
3º) Plano de Urbanização das Vilas, sedes dos Distritos, no Município;
4º) Plano de Organização, e Levantamento do Cadastro Imobiliário da Cidade e das Vilas Distritais;
5º) Plano do Projeto de Obras de Pavimentação de vias públicas;
6º) Plano do projeto de Obras de Água, Esgoto e Água Pluviais, da Cidade e das vilas Distritais;
7º) Plano do Projeto de Parques, praças e Largos;
8º) Plano do Projeto de zoneamento da Cidade, sob o aspecto urbanístico, arquitetônico, comercial e industrial;
9º) Plano do Projeto de Zoneamento da Cidade, tendo em vista localização para pagamento do Imposto Predial, Impostos Territorial, Urbano, Suburbano, Indústrias e Profissões e de Licenças;
10º) Projetos de loteamentos de terras de particulares e do Município, requeridos ao Poder Executivo, na forma da Lei Municipal vigente e Federal, quer se refiram a zona urbana ou suburbana, rural ou distrital.

Art. 2º Os julgamentos do Conselho Municipal de Urbanismo terão caráter opinativo, sugerindo as medidas que julgar conveniente, em expediente, de iniciativa própria ou por solicitação do Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º Para realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e requisitar aos órgãos de administração municipal a colaboração de que necessitar.


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO


Art. 4º O Conselho Municipal de Urbanismo compõem-se de onze membros representando: o Poder Executivo, o Poder Legislativo as Forças Armadas, a Viação Férrea, Ensino, Classes Produtoras da Cidade.

§ 1º - O Poder Executivo, representar-se-á pelo Prefeito Municipal e indicará mais os seguintes membros, em número de três: Diretor das obras Municipais, Diretor da Fazenda e mais um membro de sua livre indicação;

§ 2º - O Poder Legislativo fará a indicação de dois vereadores;

§ 3º - As Classes produtoras do Município, através de suas entidades farão a indicação de dois membros;

§ 4º - As demais representações farão a indicação de um membro

Art. 5º A investidura no cargo de Conselheiro não incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará três (3) anos.

Art. 6º As entidades, sociedades ou órgãos públicos ou mesmo particulares que tiverem assuntos de seu interesse em apreciação no Conselho Municipal, terão direito de participar das reuniões oferecendo os esclarecimentos que julgarem conveniente.

Art. 7º O Conselho de Urbanismo será presidido pelo Prefeito Municipal e elegerá, anualmente, um vice-presidente, um de seus membros, vedada a re-eleição.

Art. 8º O Conselho de Urbanismo interromperá os seus trabalhos no período de 20 de dezembro de cada ano a 20 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 9º As decisões do Conselho de Urbanismo serão tomadas em sessão plena e prevalecerá sempre a opinião da maioria absoluta.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Urbanismo poderá instituir comissões especiais incumbidas de opinar sobre expedientes técnicos de sua competência e nelas incluir pessoas a ele estranhas.

Parágrafo Único - Os serviços prestados pelos membros de tais Comissões são considerados como relevantes para o Município.


CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO


Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho de Urbanismo especificará as atribuições dos seus diferentes órgãos se vier a criá-los e disporá sobre o seu funcionamento, inclusive o das comissões especiais.

Art. 12 - O Conselho Pleno, as Comissões especiais e outras que forem organizadas eventualmente, reunir-se-ão regularmente em sessões ordinárias, três vezes por mês; realizarão, porém, reuniões extraordinárias, sempre que o exigir o trabalho a seu encargo.

Art. 13 - Anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, apresentará o Conselho de Urbanismo à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, exposições gerais dos seus trabalhos, conforme estudos que estiver realizando.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14 - O Poder Executivo atenderá, com as verbas gerais, as despesas com a organização e funcionamento do Conselho de Urbanismo, ou, na devida oportunidade, solicitará ao Poder Legislativo os créditos respectivos.

Art. 15 - Considerar-se-á extinto, na data da instalação do Conselho Municipal de Urbanismo, a Comissão Assessora do Plano Diretor, objeto da Lei nº 170, de 23 de maio de 1952.

Parágrafo Único - O material e o arquivo do órgão ora extinto, serão incorporados ao Conselho de Urbanismo.

Art. 16 - O Conselho de Urbanismo instalar-se-á dentro de trinta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 17 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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