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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, o qual será órgão assessor do Poder Executivo, terá atribuições: de examinar, discutir e julgar expedientes sobre:
Art. 2º Os julgamentos do Conselho Municipal de Urbanismo terão caráter opinativo, sugerindo as medidas que julgar conveniente, em expediente, de iniciativa própria ou por solicitação do Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Para realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e requisitar aos órgãos de administração municipal a colaboração de que necessitar.
Art. 4º O Conselho Municipal de Urbanismo compõem-se de onze membros representando: o Poder Executivo, o Poder Legislativo as Forças Armadas, a Viação Férrea, Ensino, Classes Produtoras da Cidade.
Art. 5º A investidura no cargo de Conselheiro não incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará três (3) anos.
Art. 6º As entidades, sociedades ou órgãos públicos ou mesmo particulares que tiverem assuntos de seu interesse em apreciação no Conselho Municipal, terão direito de participar das reuniões oferecendo os esclarecimentos que julgarem conveniente.
Art. 7º O Conselho de Urbanismo será presidido pelo Prefeito Municipal e elegerá, anualmente, um vice-presidente, um de seus membros, vedada a re-eleição.
Art. 8º O Conselho de Urbanismo interromperá os seus trabalhos no período de 20 de dezembro de cada ano a 20 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 9º As decisões do Conselho de Urbanismo serão tomadas em sessão plena e prevalecerá sempre a opinião da maioria absoluta.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Urbanismo poderá instituir comissões especiais incumbidas de opinar sobre expedientes técnicos de sua competência e nelas incluir pessoas a ele estranhas.
Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho de Urbanismo especificará as atribuições dos seus diferentes órgãos se vier a criá-los e disporá sobre o seu funcionamento, inclusive o das comissões especiais.
Art. 12 - O Conselho Pleno, as Comissões especiais e outras que forem organizadas eventualmente, reunir-se-ão regularmente em sessões ordinárias, três vezes por mês; realizarão, porém, reuniões extraordinárias, sempre que o exigir o trabalho a seu encargo.
Art. 13 - Anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, apresentará o Conselho de Urbanismo à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, exposições gerais dos seus trabalhos, conforme estudos que estiver realizando.
Art. 14 - O Poder Executivo atenderá, com as verbas gerais, as despesas com a organização e funcionamento do Conselho de Urbanismo, ou, na devida oportunidade, solicitará ao Poder Legislativo os créditos respectivos.
Art. 15 - Considerar-se-á extinto, na data da instalação do Conselho Municipal de Urbanismo, a Comissão Assessora do Plano Diretor, objeto da Lei nº 170, de 23 de maio de 1952.
Art. 16 - O Conselho de Urbanismo instalar-se-á dentro de trinta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 17 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.