PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

05/06/2019 00:06
LEI Nº 6349/2019

LEI Nº 6349/2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO LOCALIZADO NO INTERIOR DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, PARA A INSTALAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE UMA CAFETERIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso de espaço público de 33 m², no interior do prédio da Prefeitura Municipal de Santa Maria, destinado à instalação e a exploração de uma cafeteria.
§ 1º A concessão de uso de que trata o caput do presente artigo, deverá ser formalizada mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações;
§ 2º  A concessão de uso vigorará pelo período de 5 (cinco), a partir da data de assinatura do contrato.
 
Art. 2º Os requisitos para a instalação e exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
 
Art. 3º A instalação e exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
 
Art. 4º O edital de licitação, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 8.987, de 1995, e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
 I - às observações da legislação relativas à execução de obras em espaços públicos, obdecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
          ll -  ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
          lll - à não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como, a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
          IV - à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no art. 2º desta Lei;
         V - ao cumprimento das exigências impostas com contrapartida, bem como, o pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
         Vl - à responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem com do trabalho, serviços e obras que executar;
        Vll - à desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, ou seja, a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias obras e trabalhos executados;
        Vlll - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
         lX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
         X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
 
Art. 5º O poder executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinente.
 
Art. 6º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
 
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o espaço contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de maio de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/06/2019 - 08:39:43 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/06/2019 - 09:47:56 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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