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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Abastecimento ao Funcionalismo (SEMAF), para fornecimento de gêneros alimentícios e gêneros de primeira necessidade aos funcionários da Prefeitura em geral, para o desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, por suas diversas Diretorias prestará todo o auxílio necessário ao bom andamento deste Serviço, que ficará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, podendo, sem prejuízo dos trabalhos da Municipalidade, ser utilizados veículos para aquisição e distribuição de mercadorias
Art. 3º O Poder Executivo administrará este Serviço de acordo com a presente Lei e com regulamento próprio e garantirá, perante os fornecedores, a responsabilidade limitada ao valor total do abastecimento correspondente ao mês.
Art. 4º O Município promoverá, mensalmente ou semanalmente, conforme o caso, o desconto obrigatório em folha de pagamento e promoverá o imediato pagamento aos fornecedores.
Art. 5º Fica expressamente proibido o emprego das quantias provenientes dos descontos em outras finalidades que não as do SEMAF.
Art. 6º O SEMAF deverá ter um serviço próprio de contabilidade.
Art. 7º O SEMAF funcionará com fornecimentos mensais, para os mensalistas e semanais, para os diaristas
Art. 8º O SEMAF reservar-se-á um lucro, até o máximo de 5% (cinco por cento), para ressarcir-se de eventuais prejuízos de quebras, embalagem e outras despesas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.