PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

28/07/1955 00:07
LEI Nº 438/1955

LEI Nº 438/1955
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO AO FUNCIONALISMO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADMINISTRÁ-LO E GARANTÍ-LO, NAS BASES DA PRESENTE LEI E DO REGULAMENTO PRÓPRIO.


RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Abastecimento ao Funcionalismo (SEMAF), para fornecimento de gêneros alimentícios e gêneros de primeira necessidade aos funcionários da Prefeitura em geral, para o desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Único - Serão atendidos pelo SEMAF os funcionários ativos, inativos, extranumerários mensalistas, diaristas e professorado.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, por suas diversas Diretorias prestará todo o auxílio necessário ao bom andamento deste Serviço, que ficará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, podendo, sem prejuízo dos trabalhos da Municipalidade, ser utilizados veículos para aquisição e distribuição de mercadorias

Art. 3º O Poder Executivo administrará este Serviço de acordo com a presente Lei e com regulamento próprio e garantirá, perante os fornecedores, a responsabilidade limitada ao valor total do abastecimento correspondente ao mês.

Art. 4º O Município promoverá, mensalmente ou semanalmente, conforme o caso, o desconto obrigatório em folha de pagamento e promoverá o imediato pagamento aos fornecedores.

Art. 5º Fica expressamente proibido o emprego das quantias provenientes dos descontos em outras finalidades que não as do SEMAF.

Art. 6º O SEMAF deverá ter um serviço próprio de contabilidade.

Parágrafo Único - Semestralmente, o Serviço de Contabilidade da SEMAF encaminhará à Câmara de Vereadores, para conhecimento desta, um balancete do movimento apurado no período referido e da situação econômica-financeira do mesmo.

Art. 7º O SEMAF funcionará com fornecimentos mensais, para os mensalistas e semanais, para os diaristas

Art. 8º O SEMAF reservar-se-á um lucro, até o máximo de 5% (cinco por cento), para ressarcir-se de eventuais prejuízos de quebras, embalagem e outras despesas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços