LEI Nº 437/1955
ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 435, DE 1º DE JULHO DE 1955.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL FAZ SABER QUE ESTA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE, LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº
435, de 1º de Julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 2º - É indispensável e essencial à obtenção dos favores previstos nesta Lei que os cines-teatro constituam edifícios de aspecto e conjunto que contribuam para o embelezamento da cidade, de no mínimo 4 (quatro) andares, que sejam dotados de poltronas estofadas e aparelhamento cinematográfico que satisfaça as exigências da mais moderna técnica cinematográfica".
"Parágrafo Único - Os cines-teatro de que trata esta Lei deverão contar com aparelhamento especial, elétrico, para renovação de ar, tais como exaustores e ventiladores na platéia e sobre-platéia da sala de projeção assegurando-se, assim, perfeita renovação de ar".
Art. 2º O artigo 3º da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
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Art. 3º - Pelo espaço de 10 (dez) anos tais cines-teatro pagarão o Imposto de Indústria e Profissões, Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e outro emolumentos previstos em Lei, na base dos valores cotados para tais obrigações fiscais na data do requerimento para a construção de tais casas de diversões, observados os prazos aqui previstos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos 19 dias do mês de julho do ano de 1955.
ARISTIDES LEMOS DOS SANTOS
Presidente
RUBENS CORRÊA KROB
1º Secretário