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Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 435, de 1º de Julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - É indispensável e essencial à obtenção dos favores previstos nesta Lei que os cines-teatro constituam edifícios de aspecto e conjunto que contribuam para o embelezamento da cidade, de no mínimo 4 (quatro) andares, que sejam dotados de poltronas estofadas e aparelhamento cinematográfico que satisfaça as exigências da mais moderna técnica cinematográfica".
Art. 2º O artigo 3º da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Pelo espaço de 10 (dez) anos tais cines-teatro pagarão o Imposto de Indústria e Profissões, Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e outro emolumentos previstos em Lei, na base dos valores cotados para tais obrigações fiscais na data do requerimento para a construção de tais casas de diversões, observados os prazos aqui previstos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.