PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

05/11/1954 00:11
LEI Nº 389/1954

LEI Nº 389/1954
AUTORIZA A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DOS PRÉDIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar e atualizar os valores locativos dos prédios existentes no Município.

Art. 2º O valor locativo dos prédios existentes no Município será fixado em face dos contratos de locação, recibos de aluguel ou por arbitramento.

Parágrafo Único - No caso de contrato de locação onde consta o pagamento de luvas ou outras vantagens, serão essas incluídas aos alugueres para efeito de lançamento.

Art. 3º Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos:

a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade;
b) quando o prédio estiver cedido gratuitamente;
c) quando não forem apresentados recibos ou contratos de locação;
d) quando os recibos ou contratos não representarem o valor exato do prédio e houver fundada suspeita de dolo;
e) quando o locatário aumentar, com benfeitorias, o valor locativo do prédio;
f) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao espaço ocupado.

Art. 4º O arbitramento do valor locativo terá por critério os seguintes elementos:

1 - o valor locativo declarado por proprietário;
2 - os preços dos prédios nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
3 - a localização e outras características ou condições do prédio que possam influir no seu valor locativo, inclusive o valor dos prédios vizinhos economicamente equivalentes.

Art. 5º A atualização do locativo será procedida progressivamente, obedecendo ao seguinte critério:

1 - 80% anualmente, para os prédios lotados até 1945;
2 - 40% anualmente, para os prédios lotados de 1946 a 1950;
3 - 20% anualmente, para os prédios lotados de 1951 em diante.

Parágrafo Único - Os prédios ocupados pelos proprietários, quando já se encontrarem lotados criteriosamente, atingido o teto de lotação de acordo com o valor venal previsto, gozarão de um abatimento de 20% (vinte por cento) sobre a lotação feita.

Art. 6º Os arbitramento de lotações deverão ser comunicados aos contribuintes por meio de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com os mesmos, fazer suas reclamações, na época oportuna.

Parágrafo Único - As reclamações devem ser dirigidas ao Chefe da Repartição arrecadadora, havendo recurso de suas decisões para o Prefeito e das deste para a Câmara Municipal, a quem cabe resolver definitivamente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (5) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços