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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar e atualizar os valores locativos dos prédios existentes no Município.
Art. 2º O valor locativo dos prédios existentes no Município será fixado em face dos contratos de locação, recibos de aluguel ou por arbitramento.
Art. 3º Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos:
Art. 4º O arbitramento do valor locativo terá por critério os seguintes elementos:
Art. 5º A atualização do locativo será procedida progressivamente, obedecendo ao seguinte critério:
Art. 6º Os arbitramento de lotações deverão ser comunicados aos contribuintes por meio de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com os mesmos, fazer suas reclamações, na época oportuna.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.