LEI Nº 6357/2019
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 4171, DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Órgão Ambiental Municipal, cujos recursos serão destinados ao financiamento das ações relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O FMMA tem por objetivo contemplar as atividades priorizadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e subsidiar as ações do Órgão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º Constitui recursos financeiros do FMMA:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - recursos oriundo de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e o Governo Estadual e Federal;
IV - recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município, tais sejam:
- taxas cobradas pelo Órgão Ambiental Municipal;
- multas monetárias impostas pelo Órgão Ambiental Municipal.
V - outros recursos concedidos ou transferidos conforme estabelecidos em Lei;
VI - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
VII - doações em espécie feitas diretamente para FMMA por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e/ou privados nacionais e/ou internacionais;
VIII - doações em bens e imóveis, feitas diretamente para o FMMA por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e/ou privados nacionais e/ou internacionais.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - o percentual do orçamento municipal a ser colocado à disposição do FMMA.
§ 2º Quando da realização dos depósitos, o depositante deverá comunicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o Órgão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O FMMA será vinculado ao Órgão Ambiental Municipal, integrante ao Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 4º O gestor do FMMA será o responsável direto Órgão Ambiental Municipal, que terá as seguintes atribuições:
I - gerir o FMMA e estabelecer planos de aplicações dos recursos conforme deliberação do CONDEMA;
II - submeter ao CONDEMA, no início de cada ano, os planos de aplicações dos recursos a cargo do FMMA em consonância com as diretrizes municipais de gestão sustentável de meio ambiente e com a LDO;
III - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo, devidamente autorizados pelo CONDEMA;
IV - submeter trimestralmente ao CONDEMA as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta da FMMA;
V - subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV.
Art. 5º São atribuições da Gerencia Setorial ou setor equivalente do Órgão Ambiental Municipal:
I - elaborar as demonstrações trimestrais de receita e despesa a serem encaminhadas ao titular do Órgão Ambiental Municipal que remeterá ao CONDEMA;
II - elaborar a Proposta Orçamentária do FMMA, o Plano Plurianual de Investimentos - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei de Orçamento Anual - LOA e os Planos de Aplicação no que se refere à área de meio ambiente;
III - controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMMA;
IV - manter o controle necessário à execução orçamentária e sua documentação correspondente;
V - manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos firmados;
VI - elaborar anualmente o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 6º As receitas
previstas no art. 2º desta Lei serão recolhidas e creditadas na conta do FMMA.
Parágrafo único. Toda a aplicação financeira de recursos do FMMA deverá ser devidamente identificada, como sendo do respectivo fundo.
Art. 7º Os serviços de controle administrativos, financeiros e contábeis caberão aos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO V
DA APLICABILIDADE DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos destinados ao FMMA serão aplicados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) dos valores serão utilizados para suporte administrativo, operacional e educacional do Órgão Ambiental Municipal, mediante aprovação dos planos e programas submetidos ao CONDEMA;
II - 50% (cinquenta por cento) dos valores restantes deverão ser aplicados em projetos e ações habilitados através de editais, publicados anualmente pelo CONDEMA.
§ 1º Os saldos financeiros de que tratam os incisos I e II do FMMA, verificados no final de cada exercício, ficarão automaticamente vinculados para serem aplicados no exercício seguinte.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá do ingresso da receita, a qual será liberada pelo Município conforme determina o sistema financeiro Municipal.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira será executada através de processo licitatório.
§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e/ou Órgão Ambiental Municipal poderão propor a liberação dos recursos do FMMA para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e/ou Órgão Ambiental Municipal poderão propor a liberação dos recursos do FMMA para custeio de despesas decorrentes da Conferência Municipal do Meio Ambiente e Semana Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do FMMA em despesas com pagamento de pessoal, vinculado a Administração Pública Municipal, sejam eles em serviços ativos, inativos, pensionistas e de cargos comissionados.
Art. 10. Por iniciativa exclusiva poderá o CONDEMA autorizar o ressarcimentos das despesas dos seus membros de deslocamento e estadia fora do Município, a fim de participar da Conferência Estadual e Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem ativos do FMMA:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados ao Órgão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS
Art. 12. Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 13. As despesas do FMMA poderão constituir-se de:
I - financiamento total ou parcial de ações, programas e projetos integrados de meio ambiente, desenvolvidos pelo Órgão Ambiental Municipal ou por ele coordenado, conveniados ou contratados;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas Leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou de ações de assistência, proteção, preservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
IV - aquisição de áreas, construção, reformas, ampliação, serviços, materiais para edificação e modernização de espaços destinados aos programas do Órgão Ambiental Municipal, bem como locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços de Meio Ambiente, submetidos e aprovados em plenária extraordinária do CONDEMA;
V - aquisição, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, e controle das ações de Meio Ambiente, inclusive para equipar o Órgão Ambiental Municipal, incumbido de sua execução, bem como o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
VI - atendimento de despesa diversa, de caráter emergencial e inadiável, necessárias à execução das ações de meio ambiente;
VII - atividades de conservação, recuperação, proteção, melhorias, controle e fiscalização, relativas ao meio ambiente;
VIII - financiar atividades de campanhas de educação e conscientização ambiental, programas, projetos, pesquisas, promoções, publicações, concursos, eventos e ações, governamentais ou não governamentais que visem à proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
Art. 14. A aplicação dos recursos existentes no FMMA, a partir da data de publicação desta Lei, obedecerá aos percentuais constantes nos incisos I e II do art. 8º da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga a Lei nº 4171, de 26 de junho de 1998.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de junho de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal