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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É criada a "FICHA DE DECLARAÇÃO DE BENS", nos termos do
Art. 240 da Constituição do Estado e de conformidade com o estabelecido nesta lei, e que deverá ser, obrigatoriamente, regida e assinada por todos os que exerçam funções públicas municipais, eletivas ou não, inclusive os nomeados em comissão.
Art. 2º O preenchimento e a assinatura da "Ficha de Declaração de Bens", para os exercentes de funções públicas de nomeação ou em comissão, far-se-á perante o Chefe do Serviço do Pessoal competente, e para os de funções eletivas perante a Mesa Diretora do Legislativo, devendo as mesmas ser atualizadas em face de aquisição ou venda de bens, enquanto em exercício e antes do afastamento do cargo ou função.
Art. 3º As fichas, cujas declarações serão consideradas de caráter sigiloso, serão guardadas em lugar apropriado, devem ter a seguinte distribuição: as do Prefeito e Vereadores, entregues à Câmara; as que pertençam aos funcionários, nomeados ou em Comissão, devem ficar sob a guarda do Chefe do Serviço do Pessoal da Administração Municipal.
Art. 4º A declaração de bens é obrigatória, ainda que não haja o que declarar, caso em que ficará registrado que o patrimônio do declarante não vai além do limite previsto no Parágrafo Único do
Art. 1º, parte final.
Art. 5º Sempre que se verificar aumento de patrimônio do declarante, deverá ficar plenamente justificada na ficha a legitimidade de sua procedência.
Art. 6º Constatada a falsa declaração ou a aquisição de bens por influência ou com o abuso de cargo ou função pública, eletiva, de nomeação ou comissão, será o responsável, independente de ação penal cabível na espécie, destituído do cargo, da função ou do emprêço.
Art. 7º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, far-lhe-á regulamentação, determinando, inclusive, sobre o que estabelecer o § 2º do
Art. 240 da Constituição do Estado.
Art. 8º Trinta (30) dias após a regulamentação deverá estar feita a declaração de bens de todos quantos à data da promulgação desta Lei, a isto estejam obrigados, embora exonerados ou demitidos antes de o Poder Executivo dar cumprimento ao disposto no
Art. 7º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.