PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

30/06/1954 00:06
LEI Nº 348/1954

LEI Nº 348/1954
CRIA A FICHA DE DECLARAÇÃO DE BENS


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É criada a "FICHA DE DECLARAÇÃO DE BENS", nos termos do Art. 240 da Constituição do Estado e de conformidade com o estabelecido nesta lei, e que deverá ser, obrigatoriamente, regida e assinada por todos os que exerçam funções públicas municipais, eletivas ou não, inclusive os nomeados em comissão.

Parágrafo Único - A declaração compreenderá, se for o caso e qualquer que seja o regime de bens, o patrimônio de ambos os cônjuges, e abrangerá imóveis, veículos, semoventes, mercadorias, apólices da Dívida Pública, quotas, ações, títulos e papéis de crédito de qualquer espécie, jóias, dinheiro e toda e qualquer espécie de valores, com os respectivos preços originais, podendo ser excluídos, sempre que outros valores não possua, os objetos e utensílios de uso doméstico que, somadas, não atinjam quantia superior a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00).

Art. 2º O preenchimento e a assinatura da "Ficha de Declaração de Bens", para os exercentes de funções públicas de nomeação ou em comissão, far-se-á perante o Chefe do Serviço do Pessoal competente, e para os de funções eletivas perante a Mesa Diretora do Legislativo, devendo as mesmas ser atualizadas em face de aquisição ou venda de bens, enquanto em exercício e antes do afastamento do cargo ou função.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, a ficha deverá ser revista de dois (2) em dois (2) anos.

Art. 3º As fichas, cujas declarações serão consideradas de caráter sigiloso, serão guardadas em lugar apropriado, devem ter a seguinte distribuição: as do Prefeito e Vereadores, entregues à Câmara; as que pertençam aos funcionários, nomeados ou em Comissão, devem ficar sob a guarda do Chefe do Serviço do Pessoal da Administração Municipal.

Parágrafo Único - Tais fichas só serão reveladas quando o exigir o interesse público, por solicitação do declarante, qualquer que seja sua condição funcional ou pública, ou por solicitação motivada pelo Presidente da Câmara, após a manifestação do Legislativo, ou do Prefeito, em se tratando de servidores municipais.

Art. 4º A declaração de bens é obrigatória, ainda que não haja o que declarar, caso em que ficará registrado que o patrimônio do declarante não vai além do limite previsto no Parágrafo Único do Art. 1º, parte final.

Parágrafo Único - Os atuais ocupante de cargos ou funções públicas municipais, eletivas, de nomeação ou comissão, que na ocasião de aprovação desta Lei estejam em exercício, são obrigados a satisfazer, dentro de 60 (sessenta dias), a exigência aqui prevista.

Art. 5º Sempre que se verificar aumento de patrimônio do declarante, deverá ficar plenamente justificada na ficha a legitimidade de sua procedência.

Art. 6º Constatada a falsa declaração ou a aquisição de bens por influência ou com o abuso de cargo ou função pública, eletiva, de nomeação ou comissão, será o responsável, independente de ação penal cabível na espécie, destituído do cargo, da função ou do emprêço.

Art. 7º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, far-lhe-á regulamentação, determinando, inclusive, sobre o que estabelecer o § 2º do Art. 240 da Constituição do Estado.

Art. 8º Trinta (30) dias após a regulamentação deverá estar feita a declaração de bens de todos quantos à data da promulgação desta Lei, a isto estejam obrigados, embora exonerados ou demitidos antes de o Poder Executivo dar cumprimento ao disposto no Art. 7º.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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