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25/06/1954 00:06
LEI Nº 347/1954

LEI Nº 347/1954
VEDA A DOAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS MUNICIPAIS ENQUANTO NÃO FOR CONSTRUIDO O PRÉDIO PARA A PREFEITURA, SEGUNDO PLANO APROVADO PELA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º A doação de terrenos, ou cessão temporária de imóveis pertencentes ao Município, só poderá ser feita observadas as seguintes exceções:

a) para escolas públicas, do Estado ou da União, e para escolas particulares que não disponham de recursos, se não atingir, mutilar ou prejudicar logradouros públicos já existentes ou em planejamento;
b) a Institutos, sociedades ou entidades assistenciais de reconhecida idoneidade e indiscutível mérito social, observadas as condições do item acima.

Art. 2º A venda de imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, assim como as doações não especificadas no Art. 1º, só poderão ser feitas se houver a compensação suficiente para adquirir outro imóvel ou que a aplicação do valor da venda venha a ser distribuída em obras de benemerência de alto sentido social e público.

Art. 3º A venda ou doação de imóveis do Patrimônio do Município, excepção feita ao previsto no Art. 1º, não poderão ser intentadas, sem que tenha o Município promovido a construção de um novo prédio para a Prefeitura, ou ampliação do atual edifício, em condições técnicas capazes de satisfazer aos serviços municipais, após ouvida a Câmara.

Art. 4º A doação de terrenos no Cemitério Municipal, ressalvados os termos de Lei vigente, só poderá ser feita quando se tratar de uma homenagem a alguém que, em vida, tenha prestado excepcionais serviços à coletividade santamariense.

Art. 5º Esta lei não invalida a tramitação de projetos de lei versando sobre a matéria, que já se encontrem, nesta data, no Poder Legislativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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