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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º A doação de terrenos, ou cessão temporária de imóveis pertencentes ao Município, só poderá ser feita observadas as seguintes exceções:
Art. 2º A venda de imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, assim como as doações não especificadas no
Art. 1º, só poderão ser feitas se houver a compensação suficiente para adquirir outro imóvel ou que a aplicação do valor da venda venha a ser distribuída em obras de benemerência de alto sentido social e público.
Art. 3º A venda ou doação de imóveis do Patrimônio do Município, excepção feita ao previsto no
Art. 1º, não poderão ser intentadas, sem que tenha o Município promovido a construção de um novo prédio para a Prefeitura, ou ampliação do atual edifício, em condições técnicas capazes de satisfazer aos serviços municipais, após ouvida a Câmara.
Art. 4º A doação de terrenos no Cemitério Municipal, ressalvados os termos de Lei vigente, só poderá ser feita quando se tratar de uma homenagem a alguém que, em vida, tenha prestado excepcionais serviços à coletividade santamariense.
Art. 5º Esta lei não invalida a tramitação de projetos de lei versando sobre a matéria, que já se encontrem, nesta data, no Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.