PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

24/06/1954 00:06
LEI Nº 346/1954

LEI Nº 346/1954
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, A COBRANÇA DA "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º É instituída, no Município de Santa Maria, nos termos da alínea I e Parágrafo Único do Art. 8º, da Lei Orgânica e nos termos desta Lei, a cobrança da Contribuição de Melhoria criada pela Constituição vigente (Art. 30, inciso I e Parágrafo Único), a qual recairá, proporcionalmente, sobre a diferença estabelecida amigavelmente entre a Prefeitura e os contribuintes ou em Juízo, em processo judicial, entre os valores dos imóveis antes e depois da execução de Planos de Melhoramento, Extensão e de Serviços Públicos.

Parágrafo Único - Essa contribuição será proporcional à valorização realmente obtida pelos imóveis lindeiros, adjacentes, contíguos, próximos das obras.

Art. 2º A contribuição de melhoria relativa a um melhoramento não excluí imóvel beneficiado de sofrer, o lançamento ou no caso de alienação, dos seus adquirentes, ou, nos casos de enfiteuse, dos enfiteutas, desde que esses imóveis, direta ou indiretamente atingidos pelas obras, venham a obter, comprovadamente, valorização resultante da execução efetiva, parcial ou total, por etapas sucessivas, de Plano de Melhoramento, de Extensão ou de Serviços Públicos, gerais, regionais, locais ou subsidiários, como sejam:

a) abertura ou alargamento de praças, parques, campos de desportos, logradouros e vias públicos, inclusive túneis e viadutos;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, arborização, iluminação e instalação de esgoto pluviais ou sanitários;
c) proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, retificação e regularização de cursos d`água; extinção de pregas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
d) canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefônica, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás funiculadores, ascensores e instalações de comodidade pública;
e) aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações e desenvolvimento do plano de aspecto paisagísticos;
f) planos de urbanização de edificação, sistematizadores dos melhoramentos e do crescimento horizontal e vertical da Cidade, propriamente dita, e dos bairros e povoações, especialmente nas áreas mal aproveitadas, alagadiças ou inundáveis, insanitárias e devolutos ou abandonadas.
g) ajardinamento e arborização de logradouros, estabelecimentos de parques públicos, "play-grounds", praças de recreio e esportes, estádios, balneários, motivos turísticos, colônias de férias, etc;
h) desapropriação, demolições e obras acessórias, consolidades por Lei especial de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, inclusive as que tiverem por fim proteger as florestas ou sítios pitorescos;
i) sistemas de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétrica, inclusive subterrâneos; de aeródromos e aeroportos;

Art. 3º Das certidões negativas de dívidas gravando imóveis no Município de Santa Maria deverá constar, expressa e obrigatoriamente, a situação dos mesmos relativamente à Contribuição de Melhoria.

Art. 4º Quando o Prefeito pretender realizar Planos de Melhoramentos, de Extensão ou de Serviços Públicos, por iniciativa própria, ou da Câmara, ou da União, ou de proprietários de imóveis interessados, que justifiquem a exigência de Contribuição de Melhoria, determinará, preliminarmente, a organização dos respectivos Projetos técnico-financeiros que serão enviados em mensagem á Câmara, para a indispensável aprovação, devendo acompanhá-los os seguintes e necessários esclarecimentos:

a) planta da situação da zona sujeita à valorização, indicando, em cores condicionais, a área direta ou indiretamente a atingida pelas obras, e figurando nessas áreas os imóveis que obterão, depois da realização das mesmas, maior ou menor valorização, ou, mesmo, desvalorização;
b) 1relatório pormenorizando os estudos, o planejamento, as especificações e a forma de execução das obras;
c) relação dos imóveis compreendidos na planta de situação, da zona sujeita à valorização, inclusive os que serão desapropriados, nomes dos respectivos proprietários, valores venais e locativos na data da organização dos projetos, estimativas da provável valorização ou desvalorização decorrentes das obras;
d) o orçamento global das obras, o prazo provável da realização total, as etapas a serem executadas no curso de um exercício, os orçamentos parciais correspondentes às etapas de cada exercício, o cálculo provisório ou provável da Constituição de Melhoria relativa a cada proprietário, direta ou indiretamente beneficiado pelas obras e o cálculo das prováveis indenizações aos proprietários de imóveis desvalorizados ou desapropriados em conseqüência das mesmas obras;
e) demonstração da iniciativa do Governo Federal em realizar, em colaboração ou não com a Prefeitura, Planos de Melhoramento, de Extensão ou de Serviços Públicos;
f) comprovantes da iniciativa de particulares no sentido da realização de obras públicas, desde que requerida ao Prefeito, por metade, pelos menos, dos proprietários a serem beneficiados.

Art. 5º Aprovados pela Câmara os Planos de Melhoramento, de Extensão ou de Serviços Públicos, o Prefeito mandará dar publicidade dos mesmos, indicando:

a) o Orçamento total de todas as despesas para a realização das Obras, compreendendo:

I - Estudos, planejamento, forma de execução, fiscalização e administração das obras;

II - Operações de créditos, diferença de tipo de empréstimo para financiamento das obras, juros e comissões;

III - Pagamentos das desapropriações e indenizações determinadas pelas obras.

b) a zona sujeita a maior ou menor valorização decorrente das obras;
c) os imóveis beneficiados, logradouro por logradouro e preços de cada um desses imóveis, antes do início das obras e o cálculo provisório da respetiva Contribuição de Melhoria, a ser aplicada à provável valorização, depois das obras
d) o prazo, nunca superior a 30 dias, dentro do qual os proprietários beneficiados deverão comparecer à repartição competente, nos termos do § 1º, deste artigo.

§ 1º - Os proprietários beneficiados serão intimados pela Correio, sobre registro, com recibo de volta, sem prejuízo da publicação de editais na imprensa local, para virem determinar ou acertar, na repartição competente, os valores dos respectivos imóveis, atribuídos pela Prefeitura, antes do início das obras, e concordar ou não, com o cálculo provisório das respectivas Contribuições de Melhoria, devendo fazer as suas declarações ou reclamações em duas vias.

§ 2º - Não havendo acordo entre a Prefeitura e os contribuintes, sobre os valores atribuídos aos seus imóveis, antes do início das obras, prevalecerão os últimos valores declarados na ficha de inscrição imobiliária para pagamento de impostos, ou o cálculo na base de 20 (vinte) vezes o valor locativo, salvo fixação pelo juiz em processo judiciário.

§ 3º - As reclamações não atendidas pela Prefeitura serão arquivadas, dando-se aos interessados a Segunda via e o respectivo despacho, devidamente autenticado, para usarem, como protesto, depois da realização da obra, contra o valor estabelecido no lançamento da Contribuição de Melhoria.

§ 4º - As avaliações da valorização experimentada pelos imóveis serão procedidas de acordo com os métodos especializados que vierem a ser adotados pelo Município.

§ 5º - Nos casos de fraude, por declaração inexata, os proprietários beneficiados poderão ser multados até 50% (cinqüenta por cento) do valor das respectivas Contribuições de Melhoria.

Art. 6º Os Planos de Melhoramento, de Extensão e de Serviços Públicos não aprovados pela Câmara, poderão ser objeto de nova Mensagem do Prefeito, no mesmo exercício, desde que satisfaçam as exigências formuladas.

Art. 7º Se as reclamações dos interessados determinarem substanciais modificações nos Planos de Melhoramento, de extensão e de Serviços Públicos, o início das obras dependerá de nova autorização da Câmara ao Prefeito.

Art. 8º Executadas as obras, totalmente ou em parte que justifique a cobrança da Contribuição de Melhoria, sobre determinados imóveis efetivamente beneficiados pela mesma, a Prefeitura depois da publicação do demonstrativo das despesas já realizadas, fará o lançamento dessa contribuição.

§ 1º - O cálculo para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria será proporcional à valorização obtida pelo imóvel, tomando por base o seguinte:

1º - O total da despesa realizada ou o custo das obras;
2º - A valorização individual estabelecida, a cada imóvel, resultante das obras;
3º - A valorização total estabelecida a todos os imóveis, resultantes das obras.

§ 2º - A valorização individual estabelecida, ou a valorização total estabelecida, prevista no parágrafo anterior, constitui a diferença entre os valores dos respectivos imóveis antes e depois da execução das obras, na conformidade do previsto nos parágrafos do artigo 5º, estabelecida, amigavelmente, entre a Prefeitura e os contribuintes, ou em juízo em processo judicial.

§ 3º - A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada com a obra ou melhoramento, nem ao acréscimo de valor que da obra ou melhoramento decorrer para o imóvel beneficiado.

§ 4º - No custo da obra, ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriação e financiamento, inclusive comissão, diferenças de tipos de empréstimos ou prêmio de reembolso e outras de praxe.

Art. 9º A Contribuição de Melhoria só poderá ser cobrada depois da realização total ou parcial das obras ou melhoramento e será paga:

a) de uma vez:

1º - Em dinheiro com o desconto de 10% (dez por cento).
2º - Em apólices do Município, emitidas especialmente para o financiamento de obras ou melhoramento, em virtude do que for lançada, pelo valor nominal;
3º - Em imóveis beneficiados pelos respectivos valores considerados as valorizações.

b) Em prestações iguais, mensais, trimestrais, semestrais, ou anuais, equivalentes a prazos nunca superiores a 20 (vinte) anos para o resgate da dívida compreendendo as prestações, os juros de 8% ao ano, sobre a importância realmente devida (Tabela-Price), deduzidos os juros das prestações pagas antecipadamente.

Art. 10 - Aplicam-se os dispositivos desta Lei, dispensados os demais atos e formalidades que teriam que preceder o início das obras:

a) à obras públicas em andamento ou em início de execução, prevalecendo como valores antes do início das mesmas, das propriedades beneficiadas ou declaradas nas fichas de inscrição imobiliária para pagamento de impostos ou os cálculos na base de 20 (vinte) vezes o valor locativo, ou os que forem fixados em juízo no caso da não concordância por parte dos respectivos proprietários
b) às obras públicas projetadas, aprovadas pelo Prefeito e não iniciadas, prevalecendo como valores, antes do início das mesmas, das propriedades beneficiadas, os declarados nas fichas de inscrição imobiliária para pagamento de impostos, ou os cálculos na base de 20 (vinte) vezes o valor locativo os que forem fixados em juízo, no caso da não concordância por parte dos respectivos proprietários.

Parágrafo Único - Os proprietários beneficiados por obras públicas em andamento, ou em início de execução, bem assim pelas projetadas, aprovadas e não iniciadas, serão intimados nos termos do Art. 5º, e seus parágrafos.

Art. 11 - A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado, ou seu preço.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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